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Decreto nº 12.008, de 29 de abril de 2024

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2024

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