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Decreto nº 11.565, de 14 de junho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................................................

Idois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

....................................................................................................................

§ 4ºOs membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, o Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, o Decreto nº 9.962, de 8 de agosto de 2019, e o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, para dispor sobre Conselhos e Comitês no âmbito do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
...................................................................................................
Parágrafo únicoA integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................

Idois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

....................................................................................................................

§ 2ºOs membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 9.962, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

Idois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

.....................................................................................................................

§ 2ºOs membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 4.
O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .......................................................................................................

Idois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

.....................................................................................................................

§ 2ºOs membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2023

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