Decretos
Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação
Il - utilização plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade, conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência sócio-econômica do perímetro irrigado;
Il - planificação da utilização de recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica, mediante integrarão com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
Il - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;
Il - as empresas públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979;
CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação
Il - a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.
SEÇÃO I
Do Uso do Solo
SEÇÃO II
Do Uso da Água
II comprovação de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.
SEÇÃO III
Da Infra-estrutura
Il - ocorrendo o disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a mesma parcela anual de amortização.
CAPÍTULO IV
Do Irrigante
Il - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
VllI - pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Desapropriação
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Brasília, 29 de março de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1984
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 10.086, de 5 de novembro de 2019
- Decreto nº 2.178, de 17 de março de 1997 · 2 menções
- Decreto nº 93.484, de 29 de outubro de 1986 · 2 menções
- Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985 · 2 menções
- Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 10701, de 19 de outubro de 2007