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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2614, de 6 de agosto de 1986

Nº 2614/1986

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Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, um Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás - GERID, com os seguintes objetivos e atribuições:
Iassessorar o Governador nos assuntos relacionados com a Política de Irrigação e Drenagem no Estado de Goiás;
IIcoordenar, a nível estadual, as ações que visem a execução da Política Estadual de Irrigação e Drenagem;
IIIpromover a articulação institucional entre os setores que se identificam com a Política Estadual de Irrigação e Drenagem, no que se refere ao planejamento, estudos de viabilidade técnico-ecônomica, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, armanezamento e comercialização, mecanização agrícola, infra-estrutura viária e energética, preservação do meio ambiente, incentivos financeiros e outras questões pertinentes;
IVcoordenar a elaboração do Plano Estadual de Irrigação e Drenagem, de acordo com a legislação pertinente;
Varticula-se com o Governo Federal, buscando a cooperação técnico-financeira para a operacionalização da Política Estadual de Irrigação e Drenagem;
VIfixar normas e elaborar documentos de orientação sobre o aproveitamento dos recursos hídricos destinados á irrigação;
VIIestabelecer normas e critérios para fixação de tarifas de água, nos casos de utilização dos projetos de irrigação;
VIIIpromover a integração dos órgãos e entidades que atuam no campo da Irrigação e Drenagem, compatibilizando programas e ações setoriais;
IXemitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos concernentes á irrigação e atividades dela decorrentes;
Xatender as demandas de assessoria apresentadas pelos órgãos públicos e entidades privadas em aspectos ligados ao planejamento da agricultura irrigada;
XIpropor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a consecução dos objetivos do Plano Estadual de Irrigação e Drenagem.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.614, DE 06 DE AGOSTO DE 1986.

- Revogado pelo Decreto nº 2.695, de 28-04-1987, art. 9º.

Institui Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás - CERID e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e em consonância com as diretrizes do Governo Federal, consubstanciadas na Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, no Decreto Federal nº 89.496, de 10 de março de 1984, e no Programa Nacional de Irrigação - PRONI,

considerando o Convênio nº 065/81, de 30 de setembro de 1981, celebrado entre a União e o Estado de Goiás, com vistas á execução da Política de Irrigação, no âmbito desta unidade federativa, e o disposto no Decreto nº 1.919, de 5 de junho de 1981;

considerando a necessidade da integração de esforços para a solução de problemas dos diversos órgãos da administração estadual envolvidos com a agricultura irrigada;

considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios e normas referentes ao aproveitamento e uso racional de águas públicas para irrigação e atividades dela decorrentes, nas bacias hidrográficas do Estado;

considerando a urgência de fixação de prioridades e elaboração do Plano Estadual de Irrigação e Drenagem;

considerando a necessidade da criação de mecanismos próprios que coordenem, articulem, executem e promovam o acompanhamento das ações voltadas para a prática da agricultura irrigada no Estado;

considerando, finalmente, a existência de diversos órgãos da administração pública estadual que atuam no campo da irrigação e drenagem de forma isolada,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo de que trata o art. 1º será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b)Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG;
c)Secretaria da Agricultura;
d)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;
e)Empresa Goiano de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA;
f)Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO;
g)Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CASEGO;
h)Secretaria dos Transportes;
i)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás - DERGO;
j)Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;
l)Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
m)Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
n)Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
o)Secretaria da Saúde;
p)Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMA;
q)Secretaria da Fazenda;
r)Banco do Estado de Goiás - BEG;
s)Banco do Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD;
t)Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG;
u)Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDEGO.
§ 1º- Nas faltas e impedimentos do Secretário do Planejamento e Coordenação, a Presidência do Grupo será exercida pelo Secretário da Agricultura.
§ 2ºFica delegada competência ao Presidente para alterar a composição do Grupo, incluindo outros órgãos ou entidades que se identifiquem com os objetivos da Política Estadual de Irrigação e Drenagem
§ 3º- Os membros do Grupo não farão jus a qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviços público relevante.
§ 4º- Os representantes indicados pelos órgãos e entidades componentes do Grupo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º- O Grupo reunir-se-á com periodicidade mensal e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 3.
- O Grupo será representando, administrativamente, pelo seu Presidente, a quem caberá exercer a coordenação das atribuições previstas neste decreto.
Art. 4.
- O Grupo terá uma Secretaria Executiva, que será dirigida por seu Coordenador, a ser designado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação.
§ 1º- A Secretaria Executiva terá competência e funcionamento definidos por ato do Secretário do Planejamento e Coordenação, cabendo-lhe prioritariamente, as funções de:
a)coordenar as atividades técnicas necessárias á implementação da Política Estadual de Irrigação e Drenagem;
b)requisitar de órgãos públicos informações e orientações pertinentes a esse campo;
c)promover a articulação horizontal no âmbito do GERID, bem como com órgãos federais e da iniciativa privada que tenham afinidade com o campo de Irrigação e Drenagem;
d)praticar outros atos indispensáveis á consecução dos objetivos da Política Estadual de Irrigação e Drenagem.
Art. 5.
- Fica instituída, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, uma Função Gratificada de Secretário Executivo de GERID - FG-2.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de agosto de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Servito de Menezes Filho

Adolfo Neves de Oliveira

Radivair Miranda Machado

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Ronei Edmar Ribeiro

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 12-08-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-1986.

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