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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10701, de 19 de outubro de 2007

Nº 10701/2007

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título gratuito o Direito Real de Uso, considerando-se também, no que couber, o que descreve a Lei Nº 6.662/79 (Lei da Política Nacional de Irrigação), regulamentada pelo Decreto Nº 89.496/84, e este alterado pelo Decreto Nº 2.178/97, o que dispõe a Lei Estadual Nº 9.433/2005 e demais normas regulamentares, de 148 (cento e quarenta e oito) lotes agrícolas irrigáveis, com área média de cinco hectares cada, de propriedade do Estado da Bahia e fazem parte do Projeto de Irrigação de Ponto Novo, localizado em Ponto Novo-BA, sendo a área total deste projeto registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Saúde-BA, sob o número de inscrição R:01-M-1820, LIVRO 2-G, FLS 2 a 4, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da averbação do instrumento no cartório competente, renovável por igual período, com proibição da transferência pelo concessionário, sem prévio exame e motivação em processo específico com acolhimento e autorização do agente competente, nos termos das normas legais vigentes, dispensada a licitação, a pequenos agricultores (pessoas físicas) selecionados a partir de pesquisa social.
Parágrafo único- Nos lotes referidos nesta Lei,destinados a empreendimentos empresariais agrícolas, o concessionário fica obrigado a iniciar a implementação do projeto agrícola, no prazo de 30 (trinta) dias, e a implantá-lo, definitivamente, em 02 (dois) anos, contados a partir da averbação da escritura respectiva no cartório competente e nos destinados a pequenos produtores rurais deverão os concessionários dar início à implementação de suas ações.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso das áreas de terra que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A concessão do direito real de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, com capacidade civil plena para utilizar-se do imóvel, obedecendo-se à seguinte ordem preferencial:
Iaos que já estiverem, a qualquer título, na posse do imóvel;
IIaos que residam na região onde está localizado o imóvel;
IIIaos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
§ 1º- Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º- Para os efeitos do disposto neste artigo, o herdeiro legítimo da pessoa física concessionária continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 3.
- Não poderá ser beneficiário da concessão a que se refere esta Lei:
Iquando se tratar de lotes destinados para os pequenos produtores rurais, concedidos a título gratuito, o direito da concessão de uso não será reconhecido por mais de uma vez à pessoa física que já for concessionária de lote com objetivo semelhante;
IIquem estiver no exercício de função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição para-fiscal;
Art. 4.
- Nos instrumentos escritos de concessões do direito real de uso, dentre outras obrigações, deverão constar como obrigações dos concessionários:
Iaproveitamento racional e adequado;
IIutilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
IIIobservância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IVexploração que favoreça o bem-estar dos concessionários e dos trabalhadores em geral;
Vo compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título;
VIcláusula que preveja a rescisão do instrumento de concessão e o retomo do imóvel à entidade concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas pelo concessionário;
VIIresponsabilidade do concessionário pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão bem como em decorrência do seu uso.
§ 1º- Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, conforme especificado nas normas legais e regulamentares vigentes.
§ 2º- Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis, quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo do imóvel.
§ 3º- Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida dos concessionários e das comunidades vizinhas.
§ 4º- A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica no respeito às leis que regem as relações de trabalho.
§ 5º- A exploração que favorece o bem-estar dos concessionários e dos trabalhadores em geral é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6º- Opera-se a rescisão da concessão, com a reintegração do Estado na posse do lote e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual e, se for extinta a concessionária, tratando-se de pessoa jurídica.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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