Decretos
Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);
CONSIDERANDO que, no âmbito da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a implementação do PEC foi autorizada pela Resolução nº 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978, e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os acordos autorizados pela Resolução nº 354 serão adequados modalidade de Acordos de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução nº 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes, os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de Complementação Econômica;
Art 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto, originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a seguir:
Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos alfandegários e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam por caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto de eliminação ou redução de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de ítens da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo ítem, exceto em casos excepcionais. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar ítens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.
Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.
Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.
A medida de salvaguarda de que trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão, a que se refere o artigo 10, a cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.
Os países signatários avaliarão a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.
A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.
Citada por 53 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 11.213, de 29 de setembro de 2022
- Decreto nº 11.214, de 29 de setembro de 2022
- Decreto nº 10.613, de 29 de janeiro de 2021
- Decreto nº 10.397, de 16 de junho de 2020
- Decreto nº 10.362, de 21 de maio de 2020
- Decreto nº 9.253, de 29 de dezembro de 2017
- Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016
- Decreto nº 8.453, de 20 de maio de 2015
- Decreto nº 8.366, de 25 de novembro de 2014
- Decreto nº 7.831, de 29 de outubro de 2012
- Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011
- Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008
- Decreto nº 6.197, de 22 de agosto de 2007
- Decreto nº 6.195, de 22 de agosto de 2007
- Decreto nº 6.088, de 23 de abril de 2007
- Decreto nº 6.051, de 28 de fevereiro de 2007
- Decreto nº 5.714, de 3 de março de 2006
- Decreto nº 5.709, de 23 de fevereiro de 2006
- Decreto nº 4.658, de 1 de abril de 2003
- Decreto nº 4.612, de 5 de março de 2003
- Decreto nº 4.421, de 14 de outubro de 2002
- Decreto nº 4.349, de 27 de agosto de 2002
- Decreto nº 4.272, de 20 de junho de 2002
- Decreto nº 4.224, de 9 de maio de 2002
- Decreto nº 4.222, de 9 de maio de 2002
- Decreto nº 4.190, de 9 de abril de 2002
- Decreto nº 4.170, de 20 de março de 2002
- Decreto nº 4.116, de 6 de fevereiro de 2002
- Decreto nº 4.108, de 28 de janeiro de 2002
- Decreto nº 4.105, de 28 de janeiro de 2002