Decretos
Decreto nº 7.831, de 29 de outubro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2) promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2012
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio bilateral;
A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2,
CONVÊM EM:
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º , bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea j do 1 Artigo 1º As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto : unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Novos Modelos : Serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.
Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:
1. Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;
2. Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;
3. Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações têm de requerer novo ferramental.
Órgãos Oficiais : órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Os Órgãos Oficiais das Partes são:
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar
Brasília
URUGUAI
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Dirección Nacional de Industrias
Sarandi 690 D, Entrepiso
Montevideo
Peça : produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.
Preço: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.
Quando não existir um preço objetivo, não havendo vendas no mercado interno, o mesmo se determinará tomando o preço FOB de exportação resultante da fatura de exportação e subtraindo os custos de embalagem, transporte até o meio de transporte internacional, estiva, custos de trâmites de exportação e os impostos a que estiver sujeita a operação de exportação, somando as subvenções admitidas pelo presente Acordo.
Produto Automotivo : veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado : empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP : programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR/ICP), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no art. 13.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º , bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
S Importações CIF de autopeças de
3ºs países não integrantes do MERCOSUL
ICR = {1 _ ____________________________________________________ } x 100 ³ 60%
Preço
Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICR/ICP mínimos previstos nos Artigos 14 ou 15, serão considerados originários para efeito do presente acordo.
Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11. A necessidade de prazos para cumprir o ICR/ICP do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.
O PIP deverá estabelecer o ICR/ICP mínimo para cada ano do programa, de modo a cumprir as exigências de integrações estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso.
A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, demonstradas no Apêndice IV deste Protocolo, tem por objetivo estabelecer os índices de conteúdo regional (ICR/ICP) a serem atingidos no início de cada ano de produção do Novo Modelo. As substituições, ou alterações, das autopeças nas listas do Apêndice IV deverão observar o princípio da razoabilidade e deverão ser aprovadas pelo Órgão Oficial competente do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.
O Órgão Oficial aprovará o PIP, as substituições e as alterações e, dentro de cinco dias contados a partir da aprovação, remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte.
O Órgão oficial que receba o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema.
A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua, em virtude de descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, somente poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICR/ICP) e do cronograma já alcançados.
Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICR estabelecido por um PIP com uma progressão de três anos nos quais o ICR calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano de no mínimo de 40%, no início do segundo ano de no mínimo de 50% e a partir do início do 3 º ano de no mínimo 60%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º , no caso do Uruguai, e com as limitações estabelecidas pelos Artigos 6º e 9º , no caso do Brasil.
Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICP estabelecido por um PIP com uma progressão de cinco anos no qual o ICP calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano no mínimo de 30%, no início do segundo ano no mínimo de 35%, no início do 3 º ano no mínimo de 40%, no início do 4º ano no mínimo de 45% e a partir do início do 5º ano de no mínimo de 50%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º com as limitações estabelecidas pelo Artigo 5º .
ARTIGO 17 - Certificação e Verificação dos Requisitos de Origem e Órgãos Competentes das Partes
Para os efeitos de emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos Produtos Automotivos alcançados por este Acordo, como a verificação e controle dos certificados, aplicar-se-á, no que não for contrário ao disposto por este Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
As autoridades competentes para controle e verificação de origem são as estabelecidas no Regime de Origem do MERCOSUL.
Os Artigos 35 a 41 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se no seu lugar o disposto no Apêndice III do presente Acordo.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão ACE N º 2 - Automotivo.
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.
O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, entre elas as seguintes:
· Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.
· No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.
· Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7 º .
· Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.
· Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7 º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.
· Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.
APÊNDICE III
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
APÊNDICE IV
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I. Identificação da empresa
I.1- Nome empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II. Identificação do Novo Modelo
II.1.- Produto (NCM e descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início da comercialização:
II.4- Descrição das principais características do novo modelo:
III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa
Valor em US$
| A | Preço do produto (*) | |
| B | Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**) | |
| C | Valor das autopeças produzidas nos demais países do MERCOSUL (***) | |
| D | Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***) |
Índice de Conteúdo Regional (ICR)
(*) Preço em dólar.
(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.
(***) Valor CIF em US$.
IV. Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 ____ D ______ } X 100
A
V. Lista de autopeças importadas de Extrazona
| NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) |
(*) Valor CIF em US$
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VI. Programa de Integração Progressiva
Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.
| NCM | Descrição das autopeças | Previsão de Integração Regional | Origem | ||||
Período do Programa
| 1º ao 12º mês | do 13º ao 24º mês | do 25º ao 36º mês | do 37º ao 48º mês | A partir do 49º |
ICR DO PERÍODO
(%)
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS.
Lista das autopeças com Previsão de Integração Regional e suas justificativas para importação de Extrazona:
| NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) | Justificativas para a importação | |||
| A | B | C | D | |||
(*) Valor CIF em US$
Onde:
A - tecnologia não existente no MERCOSUL;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar) _______________________________.
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva
Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
| Investimentos | Primeiros 12 meses | Do 13º ao 24º mês | do 25º ao 36º mês | do 37º ao 48º mês | A partir do 49º |
Total (a+b)
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.