Decretos
Decreto nº 8.366, de 25 de novembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (72PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 27 de dezembro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 27 de dezembro de 2013, em Montevidéu, o Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO:
A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.
A conveniência de garantir o acesso dos produtos provenientes das zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a manutenção e a expansão dos fluxos do comércio bilateral.
CONVÊM EM:
Provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.
NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas)
Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:
NCM 1001.19.00 Trigo duro. Outros.
NCM 1001.99.00 Outros. Outros. Trigo e Mistura de Trigo e Centeio
NCM 1003.90.10 Cevada. Cervejeira.
NCM 1003.90.80 Cevada. Outras, em grão.
NCM 1003.90.90 Cevada. Outras.
NCM 11.07 Malte, mesmo torrado (exclusivamente de cevada)
NCM 1201.90.00 Soja. Outras.
Provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.90.90 Outros.
NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.
NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade (microcomputador).
NCM 8517.12.31 Portáteis.
NCM 8523.49.10 Para reprodução apenas do som.
NCM 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM 8523.49.90 Outros.
NCM 8528.41.20 Policromáticos.
NCM 8528.51.20 Policromáticos.
NCM 8528.71.90 Outros.
NCM 8528.72.00 Outros, a cores.
NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.
NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.
NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.
NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.
NCM 9609.10.00 Lápis.
NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
Os produtos deverão apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira.
8528.71.90 e 8528.72.00 - U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10 -U$S 500.000 por ano
8711.20.20 -U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e treze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
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