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Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016

Art. 1.
O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983 ; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;

RESOLVEM:

Art. 1.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Art. 2.
- Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 3.
- O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.
Art. 4.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
Art. 5.
- Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

_______________

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCMversão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a)Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);
b)Ônibus;
c)Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);
d)Tratores rodoviários para semirreboques;
e)Chassis com motor;
f)Reboques e semirreboques;
g)Carrocerias e cabinas;
h)Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i)Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
j)Autopeças.

ARTIGO 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças : peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do

Art. 1.
As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento : capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto : unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Ferramental : compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção .

Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

Material Originário : matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.

Novos Modelos : serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

a)Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;
b)Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;
c)Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.

Órgãos Oficiais : órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar

Brasília – DF

URUGUAI

Ministerio de Industria, Energía y Minería

Dirección Nacional de Industrias

Sarandi 690 D, Entrepiso

Montevidéu

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

Preço FOB : preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional – CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.

Produto Automotivo : veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado : empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP : programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no

Art. 13.
Subconjunto : grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 3º- Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento – 0% de tarifa “ ad valorem ” intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.

Parágrafo único– As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.

ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores

O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas “a” a “j” do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte

Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:

I. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando se tratar de: – Para fins da fórmula apresentada no caput :

I. Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;

II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;

III. Será considerado “material não originário” todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.

ARTIGO 9º - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do

a)Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8º;
b)Produtos automotivos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.

II. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9º ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:

a)US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;
b)US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:

a)Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas “b”, “c” e “d” do Artigo 1º) – máximo 10% da quota;
b)Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea “a” do Artigo 1º) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;
c)Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea “j” do Artigo 1º - máximo 30% da quota.

Parágrafo Segundo – A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.

Parágrafo Terceiro – Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.

ARTIGO 6º - Distribuição de Quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5º serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.

ARTIGO 7º - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

ARTIGO 8º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:

ICR = 1 – Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ≥ XX%

Valor FOB de exportação do produto final

Art. 8.
ARTIGO 10 – Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos

Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9º em um prazo máximo de três anos, sendo que:

I. Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;

II. Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.

ARTIGO 11 – Regra de Origem para Peças

Para as autopeças previstas na alínea “j” do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

Parágrafo único– As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput .

ARTIGO 12 – Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL

As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.

Parágrafo Primeiro – Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de “ex” tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.

Parágrafo Segundo – Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL

Parágrafo Terceiro – Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.

ARTIGO 13 – Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.

Parágrafo Primeiro – Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no

Art. 9.
A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

Parágrafo Segundo – A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.

Parágrafo Terceiro – As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

Parágrafo Quarto – Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.

Parágrafo Quinto – O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.

Parágrafo Sexto – O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.

Parágrafo Sétimo – A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14 – Veículos Blindados

Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3º, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5º, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico – PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.

P arágrafo Primeiro – O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

a)Ano I – ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do
Art. 8.
Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III; Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III; Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas: Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III; Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III; Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Terceiro – Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.

ARTIGO 15 – Regime de Origem do Acordo

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.

Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo “observações” a expressão “ACE nº 2 – Automotivo”.

ARTIGO 16 – Certificado de Origem Digital

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

ARTIGO 17 – Certificação de Origem para Ônibus

A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

Parágrafo Primeiro – No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput , o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

b)Ano II – ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do
c)Ano III – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do
a)Ano I – ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do
b)Ano II – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do
c)Ano III – ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do
a)No campo 9 do Certificado de Origem, denominado “Códigos NCM”, deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;
b)No campo 10 do Certificado de Origem, designado “Denominação dos Produtos”, deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;
c)No campo 7 denominado “Fatura Comercial”, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Parágrafo Segundo – Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

Parágrafo Terceiro – O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

ARTIGO 18 – Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

P arágrafo Único – No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

ARTIGO 19 – Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Parágrafo único– Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil Nº 13.043/14, regulamentada pelo Decreto Nº 8.415/15 e suas normas complementares.

ARTIGO 20 – Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes

A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros. – O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput , bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 21 – Comitê Automotivo Bilateral

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo Primeiro – A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.

Parágrafo Segundo – Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

Parágrafo Terceiro – O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.

Parágrafo Quarto – O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do

Art. 3.
Parágrafo Quinto – Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do
Art. 5.
Parágrafo Sexto – O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.

ARTIGO 22 – Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TITULO IV

REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 23 – Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24 – Dos Apêndices

Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:

a)Apêndice I – Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;
b)Apêndice II – Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;
c)Apêndice III – Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;
d)Apêndice IV – Ditame Técnico em Matéria de Origem.

ARTIGO 25 – Da Vigência

O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.

ARTIGO 26 – Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27 – Quotas antecipadas

É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2).

ARTIGO 28 – Programa de Integração Progressiva – PIP em desenvolvimento

Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.

______________

APÊNDICE I – LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES,

CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -,

REBOQUES, SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do Artigo 1º).

NCM SH 2012 DESCRIÇÃO DA TEC ALÍNEA DO ART. 1º
18424.81.19Outrosi
28429.11.90Outrosi
38429.19.90Outrosi
48429.20.90Outrosi
58429.30.00-Raspo-transportadores ("scrapers")i
68429.40.00-Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi
78429.51.19Outrasi
88429.51.29Outrasi
98429.51.99Outrasi
108429.52.19Outrasi
118429.59.00--Outrosi
128430.31.90Outrosi
138430.41.10Perfuratriz de percussãoi
148430.41.20Perfuratriz rotativai
158430.41.90Outrasi
168430.50.00-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi
178433.51.00--Ceifeiras-debulhadorash
188433.52.00--Outras máquinas e aparelhos para debulhah
198433.53.00--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculosh
208433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)h
218433.59.90Outrosh
228479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminososi
238479.10.90Outrosi
248701.10.00-Motocultoresh
258701.20.00-Tratores rodoviários para semi-reboquesd
268701.30.00-Tratores de lagartash;i
278701.90.90Outrosh
288702.10.00-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)a;b
298702.90.90Outrosb
308703.21.00--De cilindrada não superior a 1.000cm³a
318703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
328703.22.90Outrosa
338703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
348703.23.90Outrosa
358703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
368703.24.90Outrosa
378703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
388703.31.90Outrosa
398703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
408703.32.90Outrosa
418703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
428703.33.90Outrosa
438703.90.00-Outrosa
448704.10.90Outrosi
458704.21.10Chassis com motor e cabinaa;c
468704.21.20Com caixa basculantea;c
478704.21.30Frigoríficos ou isotérmicosa;c
488704.21.90Outrosa;c
498704.22.10Chassis com motor e cabinae
508704.22.20Com caixa basculantec
518704.22.30Frigoríficos ou isotérmicosc
528704.22.90Outrosc
538704.23.10Chassis com motor e cabinae
548704.23.20Com caixa basculantec
558704.23.30Frigoríficos ou isotérmicosc
568704.23.90Outrosc
578704.31.10Chassis com motor e cabinae
588704.31.20Com caixa basculantec
598704.31.30Frigoríficos ou isotérmicosc
608704.31.90Outrosc
618704.32.10Chassis com motor e cabinae
628704.32.20Com caixa basculantec
638704.32.30Frigoríficos ou isotérmicosc
648704.32.90Outrosc
658704.90.00-Outrosc
668705.10.90Outrosc
678705.20.00-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuraçãoc
688705.30.00-Veículos de combate a incêndioc
698705.40.00-Caminhões-betoneirasc
708705.90.90Outrosc
718706.00.10Dos veículos da posição 87.02e
728706.00.90Outrose
738707.10.00-Para os veículos da posição 87.03g
748707.90.90Outrasg
758716.20.00-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolasf
768716.31.00--Cisternasf
778716.39.00--Outrosf
788716.40.00-Outros reboques e semi-reboquesf
798716.80.00 (*)-Outros veículosf

(*) Exceto os de tração humana ou animal.

LISTA 2 – AUTOPEÇAS - (Alínea “j” do Artigo 1º)

NCM SH 2012 DESCRIÇÃO DA TEC OBS.
13815.12.10Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos(1)
23917.32.10De copolímeros de etileno(1)
33917.32.29Outros(1)
43917.32.30De poli (tereftalato de etileno)(1)
53917.32.90Outros(1)
63917.33.00--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios(1)
73917.39.00--Outros(1)
83917.40.90Outros(4)
93919.90.00-Outras(1)
103923.30.00-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
113923.50.00-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
123926.30.00-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
133926.90.10Arruelas
143926.90.21De transmissão
153926.90.90Outras(4)
164006.90.00-Outros
174009.11.00--Sem acessórios(1)
184009.12.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa(1)
194009.12.90Outros(1)
204009.21.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa(1)
214009.21.90Outros(1)
224009.22.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa(1)
234009.22.90Outros(1)
244009.31.00--Sem acessórios(1)
254009.32.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa(1)
264009.32.90Outros(1)
274009.41.00--Sem acessórios(1)
284009.42.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa(1)
294009.42.90Outros(1)
304010.31.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
314010.32.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
324010.33.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
334010.34.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
344010.35.00--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm
354010.36.00--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm
364010.39.00--Outras
374011.10.00-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
384011.20.10De medida 11,00-24
394011.20.90Outros
404011.61.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
414011.62.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
424011.63.90Outros
434011.69.90Outros
444011.92.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
454011.92.90Outros
464011.93.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm(4)
474011.94.90Outros
484011.99.90Outros
494012.90.10“Flaps”
504012.90.90Outros
514013.10.10Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
524013.10.90Outras
534013.90.00-Outras
544016.10.10Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
554016.91.00--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos(4)
564016.93.00--Juntas, gaxetas e semelhantes(4)
574016.99.90Outras(4)
584205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstituído.(1)
594503.90.00-Outras
604504.90.00-Outras
614805.40.90Outros
624823.20.99Outros
634823.70.00-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
644823.90.99Outros
654911.10.90Outros
665704.90.00-Outros(1)
675911.90.00-Outros
686812.99.10Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
696812.99.20Amianto trabalhado, em fibras(1)
706812.99.30Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio(1)
716812.99.90Outras
726813.20.00-Contendo amianto
736813.81.10Pastilhas
746813.81.90Outras
756813.89.10Disco de fricção para embreagens
766813.89.90Outras
776815.10.90Outras(3)
786909.19.90Outros
797007.11.00--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
807007.21.00--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
817009.10.00-Espelhos retrovisores para veículos(1)
827009.91.00--Não emoldurados
837014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
847304.31.10Tubos não revestidos(1)
857304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
867304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
877304.51.19Outros
887304.59.19Outros(1)
897304.90.19Outros(1)
907304.90.90Outros(1)
917306.30.00-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado(1)
927306.40.00- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável(1)
937306.50.00-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços(1)
947307.11.00--De ferro fundido não maleável(1)
957307.19.20De aço(1)
967307.19.90Outros(1)
977307.21.00--Flanges
987307.22.00--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
997307.91.00--Flanges
1007307.92.00--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
1017307.93.00--Acessórios para soldar topo a topo
1027307.99.00--Outros
1037311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
1047312.10.90Outros
1057315.11.00--Correntes de rolos
1067315.12.10De transmissão
1077315.12.90Outras
1087315.19.00--Partes
1097315.20.00-Correntes antiderrapantes
1107317.00.20Grampos de fio curvado
1117317.00.90Outros
1127318.13.00--Ganchos e armelas (pitões)
1137318.14.00--Parafusos perfurantes
1147318.15.00--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
1157318.16.00--Porcas
1167318.19.00--Outros
1177318.21.00--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
1187318.22.00--Outras arruelas
1197318.23.00--Rebites
1207318.24.00--Chavetas, cavilhas e contrapinos
1217318.29.00--Outros
1227320.10.00-Molas de folhas e suas folhas
1237320.20.10Cilíndricas
1247320.20.90Outras
1257320.90.00-Outras
1267325.10.00-De ferro fundido, não maleável
1277325.99.10De aço
1287325.99.90Outras
1297326.19.00--Outras
1307326.20.00-Obras de fios de ferro ou aço
1317326.90.90Outros
1327411.10.10Não aletados nem ranhurados(1)
1337411.10.90Outros(1)
1347411.21.10Não aletados nem ranhurados(1)
1357411.21.90Outros(1)
1367411.22.10Não aletados nem ranhurados(1)
1377411.22.90Outros(1)
1387411.29.10Não aletados nem ranhurados(1)
1397411.29.90Outros(1)
1407412.10.00-De cobre refinado
1417412.20.00-De ligas de cobre
1427415.21.00--Arruelas (incluídas as de pressão)
1437415.29.00--Outros
1447415.33.00--Parafusos; pinos ou pernos e porcas
1457415.39.00--Outros
1467419.99.30Molas
1477419.99.90Outras
1487604.21.00-- Perfis ocos(1)
1497604.29.20Perfis(1)
1507608.10.00-De alumínio não ligado
1517608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm(1)
1527608.20.90Outros(1)
1537609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
1547613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
1557616.10.00-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
1567616.99.00--Outras
1578301.20.00-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
1588301.50.00-Fechos e armações com fecho, com fechadura
1598301.60.00-Partes
1608301.70.00-Chaves apresentadas isoladamente
1618302.10.00-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
1628302.30.00-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
1638307.10.90Outros(1)
1648307.90.00-De outros metais comuns(1)
1658308.10.00-Grampos, colchetes e ilhoses
1668308.20.00-Rebites tubulares ou de haste fendida
1678309.90.00-Outros
1688310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
1698407.33.90Outros
1708407.34.90Outros
1718407.90.00-Outros motores
1728408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
1738408.20.20De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
1748408.20.30De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
1758408.20.90Outros
1768408.90.90Outros
1778409.91.11Bielas
1788409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
1798409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
1808409.91.14Válvulas de admissão ou de escape
1818409.91.15Coletores de admissão ou de escape
1828409.91.16Anéis de segmento
1838409.91.17Guias de válvulas
1848409.91.18Outros carburadores
1858409.91.20Pistões ou êmbolos
1868409.91.30Camisas de cilindro
1878409.91.40Injeção eletrônica
1888409.91.90Outras
1898409.99.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
1908409.99.14Válvulas de admissão ou de escape
1918409.99.15Coletores de admissão ou de escape
1928409.99.17Guias de válvulas
1938409.99.29Outros
1948409.99.30Camisas de cilindro
1958409.99.49Outras
1968409.99.59Outros
1978409.99.99Las demás(4)
1988409.99.69Outros
1998409.99.79Outros
2008412.21.10Cilindros hidráulicos
2018412.21.90Outros
2028412.29.00--Outros
2038412.31.10Cilindros pneumáticos
2048412.31.90Outros
2058412.90.80Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
2068412.90.90Outras
2078413.19.00--Outras
2088413.20.00-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
2098413.30.10Para gasolina ou álcool
2108413.30.20Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
2118413.30.30Para óleo lubrificante
2128413.30.90Outras
2138413.50.90Outras
2148413.60.11De engrenagem
2158413.60.19Outras
2168413.60.90Outras
2178413.70.10Eletrobombas submersíveis
2188413.70.90Outras
2198413.91.90Outras
2208413.92.00--De elevadores de líquidos
2218414.10.00-Bombas de vácuo
2228414.30.11Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
2238414.30.91Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
2248414.30.99Outros
2258414.59.90Outros
2268414.80.19Outros
2278414.80.21Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
2288414.80.22Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
2298414.80.33Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
2308414.80.39Outros
2318414.80.90Outros
2328414.90.10De bombas
2338414.90.20De ventiladores ou coifas aspirantes
2348414.90.31Pistões ou êmbolos
2358414.90.33Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
2368414.90.34Válvulas
2378414.90.39Outras
2388415.20.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
2398415.20.90Outros
2408415.82.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
2418415.82.90Outros
2428415.83.00--Sem dispositivo de refrigeração
2438415.90.90Outras
2448418.69.40Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
2458418.99.00--Outras
2468419.50.90Outros
2478419.89.40Evaporadores
2488421.23.00--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
2498421.29.90Outros
2508421.31.00--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
2518421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
2528421.39.90Outros
2538421.99.10De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
2548421.99.99Outras
2558424.90.90Outras
2568425.42.00--Outros macacos, hidráulicos
2578425.49.10Manuais
2588425.49.90Outros
2598426.91.00--Próprios para serem montados em veículos rodoviários
2608430.69.19Outros
2618430.69.90Outros
2628431.20.11Autopropulsadas
2638431.20.90Outras
2648431.39.00--Outras
2658431.41.00--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
2668431.42.00--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
2678431.49.21Cabinas
2688431.49.29Outras
2698433.90.90Outras
2708473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
2718473.30.49Outros
2728481.10.00-Válvulas redutoras de pressão
2738481.20.11Com pinhão
2748481.20.19Outras
2758481.20.90Outras
2768481.30.00-Válvulas de retenção
2778481.40.00-Válvulas de segurança ou de alívio
2788481.80.21Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
2798481.80.92Válvulas solenóides
2808481.80.95Válvulas tipo esfera
2818481.80.97Válvulas tipo borboleta
2828481.80.99Outros
2838481.90.90Outras
2848482.10.10De carga radial
2858482.10.90Outros
2868482.20.10De carga radial
2878482.20.90Outros
2888482.30.00-Rolamentos de roletes em forma de tonel
2898482.40.00-Rolamentos de agulhas
2908482.50.10De carga radial
2918482.50.90Outros
2928482.80.00-Outros, incluídos os rolamentos combinados
2938482.91.19Outras
2948482.91.20Roletes cilíndricos
2958482.91.30Roletes cônicos
2968482.91.90Outros
2978482.99.10Selos, capas e porta esferas de aço
2988482.99.90Outras
2998483.10.19Outros
3008483.10.20Árvore de "cames" para comando de válvulas
3018483.10.30Veios flexíveis
3028483.10.40Manivelas
3038483.10.90Outros
3048483.20.00-Mancais com rolamentos incorporados
3058483.30.10Montados com "bronzes" de metal antifricção
3068483.30.29Outros
3078483.30.90Outros
3088483.40.10Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
3098483.40.90Outros
3108483.50.10Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
3118483.50.90Outras
3128483.60.11De fricção
3138483.60.19Outras
3148483.60.90Outros
3158483.90.00-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
3168484.10.00-Juntas metaloplásticas
3178484.20.00-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
3188484.90.00-Outros
3198487.90.00-Outras
3208501.10.19Outros
3218501.10.21Síncronos
3228501.10.29Outros
3238501.20.00-Motores universais de potência superior a 37,5W
3248501.31.10Motores
3258501.32.10Motores
3268501.32.20Geradores
3278501.40.11Síncronos
3288501.40.19Outros
3298501.40.21Síncronos
3308501.40.29Outros
3318504.40.90Outros
3328505.11.00--De metal
3338505.19.10De ferrita (cerâmicos)
3348505.19.90Outros
3358505.20.90Outros
3368505.90.80Outros
3378505.90.90Partes
3388507.10.90Outros
3398507.20.10De peso inferior ou igual a 1.000kg
3408507.30.19Outros
3418507.40.00-De níquel-ferro
3428507.50.00-De níquel-hidruro metálico
3438507.60.00-De ion de litio
3448507.80.00-Outros acumuladores
3458507.90.10Separadores
3468507.90.20Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
3478507.90.90Outras
3488511.10.00-Velas de ignição
3498511.20.10Magnetos
3508511.20.90Outros
3518511.30.10Distribuidores
3528511.30.20Bobinas de ignição
3538511.40.00-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
3548511.50.10Dínamos e alternadores
3558511.50.90Outros
3568511.80.10Velas de aquecimento
3578511.80.20Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
3588511.80.30Ignição eletrônica digital
3598511.80.90Outros
3608511.90.00-Partes
3618512.20.11Faróis
3628512.20.19Outros
3638512.20.21Luzes fixas
3648512.20.22Luzes indicadoras de manobras
3658512.20.23Caixas de luzes combinadas
3668512.20.29Outros
3678512.30.00-Aparelhos de sinalização acústica
3688512.40.10Limpadores de pára-brisas
3698512.40.20Degeladores e desembaçadores
3708512.90.00-Partes
3718517.70.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
3728518.29.90Outros(4)
3738518.90.10De alto-falantes
3748519.81.10Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)(4)
3758523.59.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
3768527.21.00-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
3778527.29.00--Outros
3788529.10.19Outras
3798529.90.90Outras
3808530.80.90Outros
3818531.10.90Outros
3828531.90.00-Partes
3838532.21.19Outros
3848532.22.00--Eletrolíticos de alumínio
3858532.23.90Outros
3868532.24.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
3878532.25.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
3888532.25.90Outros
3898532.29.90Outros
3908532.30.90Outros
3918533.10.00-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
3928533.21.10De fio
3938533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
3948533.21.90Outras
3958533.29.00--Outras
3968533.31.10Potenciômetros
3978533.31.90Outras
3988533.39.90Outras
3998533.40.19Outras
4008533.40.92Outros potenciômetros de carvão
4018534.00.11Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
4028534.00.12Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
4038534.00.13Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
4048534.00.19Outros
4058534.00.20Simples face, flexíveis
4068534.00.31Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
4078534.00.32Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
4088534.00.33Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
4098534.00.39Outros
4108534.00.40Dupla face, flexíveis
4118534.00.51Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
4128534.00.59Outros
4138536.10.00-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
4148536.20.00-Disjuntores
4158536.41.00--Para tensão não superior a 60V
4168536.50.90Outros
4178536.61.00--Suportes para lâmpadas
4188536.90.10Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
4198536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
4208536.90.90Outros
4218537.10.90Outros
4228538.10.00-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
4238538.90.90Outras
4248539.10.10Para tensão inferior ou igual a 15V
4258539.10.90Outros
4268539.21.10Para tensão inferior ou igual a 15V
4278539.29.10Para tensão inferior ou igual a 15V
4288539.29.90Outros
4298539.39.00--Outros
4308539.90.90Outras
4318541.40.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
4328542.33.19Outros
4338542.39.19Outros
4348542.39.39Outros
4358544.20.00-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
4368544.30.00-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
4378544.42.00--Munidos de peças de conexão
4388544.49.00--Outros
4398545.20.00-Escovas
4408546.20.00-De cerâmica
4418546.90.00-Outros
4428547.10.00-Peças isolantes de cerâmica
4438547.20.90Outras
4448547.90.00-Outros
4458706.00.20Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
4468707.90.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
4478708.10.00-Pára-choques e suas partes
4488708.21.00--Cintos de segurança
4498708.29.11Pára-lamas
4508708.29.12Grades de radiadores
4518708.29.13Portas
4528708.29.14Painéis de instrumentos
4538708.29.19Outros
4548708.29.91Pára-lamas
4558708.29.92Grades de radiadores
4568708.29.93Portas
4578708.29.94Painéis de instrumentos
4588708.29.95Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
4598708.29.99Outros
4608708.30.11Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
4618708.30.19Outras
4628708.30.90Outros
4638708.40.11Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
4648708.40.19Outras
4658708.40.90Outras
4668708.50.12Eixos não motores
4678708.50.19Outros
4688708.50.80Outros
4698708.50.91De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
4708708.50.99Outras
4718708.70.10De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
4728708.70.90Outros
4738708.80.00-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
4748708.91.00--Radiadores e suas partes
4758708.92.00--Silenciosos e tubos de escape; suas partes
4768708.93.00--Embreagens e suas partes
4778708.94.11Volantes
4788708.94.12Barras
4798708.94.13Caixas
4808708.94.81Volantes
4818708.94.82Barras
4828708.94.83Caixas
4838708.95.10Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")
4848708.95.21Bolsas infláveis para "airbags"
4858708.95.22Sistema de insuflação
4868708.95.29Outras
4878708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
4888708.99.90Outros
4898716.90.10Chassis de reboques e semi-reboques(2)
4908716.90.90Outras
4919025.11.90Outros
4929025.19.90Outros
4939025.90.10De termômetros
4949025.90.90Outros
4959026.10.11Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
4969026.10.19Outros
4979026.10.29Outros
4989026.20.10Manômetros
4999026.20.90Outros
5009026.80.00-Outros instrumentos e aparelhos
5019026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
5029026.90.20De manômetros
5039026.90.90Outros
5049027.90.99Outros
5059028.20.10De peso inferior ou igual a 50kg
5069029.10.10Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
5079029.10.90Outros
5089029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros
5099029.90.10De indicadores de velocidade e tacômetros
5109029.90.90Outros
5119030.33.21Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
5129030.33.29Outros
5139030.33.90Outros
5149030.89.90Outros
5159030.90.90Outros
5169031.80.11Dinamômetros
5179031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
5189031.80.99Outros
5199031.90.90Outros
5209032.10.10De expansão de fluidos
5219032.10.90Outros
5229032.20.00-Manostatos (pressostatos)
5239032.89.11Eletrônicos
5249032.89.19Outros
5259032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
5269032.89.22De sistemas de suspensão
5279032.89.23De sistemas de transmissão
5289032.89.24De sistemas de ignição
5299032.89.25De sistemas de injeção
5309032.89.29Outros
5319032.89.81De pressão
5329032.89.82De temperatura
5339032.89.83De umidade
5349032.89.89Outros
5359032.89.90Outros
5369032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
5379032.90.91De termostatos
5389032.90.99Outros
5399104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.(4)
5409109.10.00Los demás mecanismo de relojería completos y montados eléctricos.
5419114.10.00-Molas, incluídas as espirais
5429114.90.20Ponteiros
5439114.90.50Eixos e pinhões
5449114.90.90Outras
5459401.20.00-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
5469401.80.00-Outros assentos
5479401.90.90Outros
5489603.50.00-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
5499613.80.00-Outros isqueiros e acendedores
5509613.90.00-Partes

Obs.:

(1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças.

(2) Sem trem rodante.

(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.

(4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos.

APÊNDICE II

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I. Identificação da empresa

I.1- Nome empresarial:

I.2 - CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico):

Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

II. Identificação do Novo Modelo

II.1.- Produto (NCM e descrição):

II.2- Modelo:

II.3- Data do início da comercialização:

II.4- Descrição das principais características do novo modelo:

III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início do Programa

Valor em US$

AValor FOB de exportação do produto final (1)
BValor dos materiais produzidos na parte exportadora (2)
CValor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos (3)
DValor CIF porto de destino dos materiais não originários (3)

Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ)

(1) Preço em dólar.

(2) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço FOB do produto final.

(3) Valor CIF em US$.

IV. Cálculo do ICRQ

Considerar os valores informados no item anterior (III)

ICR = { 1 – ­­­____ D ______ } X 100

A

V. Lista de Materiais Não Originários

NCMDescrição dos materiaisValor do material(1)

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

VI. Programa de Integração Progressiva

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICRQ decorrente das integrações previstas.

NCMDescrição dos materiaisPrevisão de Integração RegionalOrigem

Período do Programa

1º ao 12º mês13º ao 24º mês25º ao 36º mês

ICR DO PERÍODO

(%)

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais com “Previsão de Integração Regional” e suas justificativas para importação de Extrazona, assinalando, com um "X", a justificativa para importação.

NCMDescrição dos materiaisPreço do material(1)Justificativas para a importação
ABCD

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

Onde:

A - Tecnologia não existente no MERCOSUL;

B - Problemas com a escala de produção;

C - Alto custo de produção;

D - Outros (especificar) _______________________________.

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

VII. Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

Investimentos (Valores em US$)Primeiros
12 meses
13º ao
24º mês
25º ao
36º mês
APróprios
BDe terceiros
CTotal (A+B)

APÊNDICE III

PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS A PARTIR DE CBU

PROCESSO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO A PARTIR DE CBU

ETAPAS E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

IDisposições Gerais

As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5º, inciso II e do Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE Nº 2).

IIProcesso Produtivo Básico – PPB
a)Desmontagem do veículo CBU

a.1) Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros, para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.

a.2) Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com identificação e rastreabilidade das mesmas.

b)Blindagem

b.1) Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.

b.2) Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do teto.

b.3) Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade com os dispositivos para alinhar over-laps com vidros blindados.

b.4) Pintura nos quadros e over-laps das portas.

c)Montagem do veículo

c.1) Montagem interna do veículo.

c.2) Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.

c.3) Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar nova espessura dos vidros.

c.4) Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos vidros blindados.

c.5) Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o veículo original.

d ) Check list final

d.1) Testdrive.

d.2) Teste de infiltração de água.

d.3) Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do veículo.

d.4) Lavagem e polimento do veículo.

IIIDisposições finais
a)O PPB deve ser realizado em série seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos materiais de blindagem no veículo.
b)A empresa blindadora deverá contar com a certificação ISSO 9001.
c)A empresa blindadora deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de destino do produto final.
d)Dever ão se realizar dez impactos a 90º, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.

LATERAL DIREITA

251658240

LATERAL ESQUERDA

251658240

TETO

251658240

FRENTE

251658240

TRASEIRA

251658240

APÊNDICE IV

DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

Art. 1.
- Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:
a)Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Acordo Automotivo; e/ou
b)Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.
Art. 2.
- Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.
Art. 3.
- O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

Art. 4.
- Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no
Art. 5.
- Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Art. 6.
- O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Art. 7.
- O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

Art. 8.
- O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Art. 9.
- De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Art. 10.
- Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.
Art. 11.
- Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Art. 12.
- Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

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