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Decreto nº 8.453, de 20 de maio de 2015
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – OBJETIVOS E INSTITUCIONALIDADE CAPÍTULO II – MECANISMO DE CONSULTAS BILATERAIS CAPÍTULO III – MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS CAPÍTULO V – REGULAMENTOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE CAPÍTULO VI – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INTERCÂMBIO COMERCIAL EXPEDITO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (71PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de março de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de março de 2013, em Montevidéu, o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
DECRETA:
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
A vontade declarada pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai de concretizar a livre circulação de bens e serviços;
A necessidade de contar com um instrumento que permita avançar de forma efetiva para o mencionado objetivo, através da implementação, no curto prazo, de compromissos tendentes a aprofundar a relação comercial entre ambos os países,
CONVÊM EM:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E INSTITUCIONALIDADE
Artigo 4º .- A CCB será coordenada em nível de Vice-ministros.
CAPÍTULO II
MECANISMO DE CONSULTAS BILATERAIS
(i) identificação do problema e/ou da medida, com indicação de norma, caso corresponda;
(ii) autoridade responsável pela aplicação da medida;
(iii) produtos atingidos;
(iv) volume do comércio afetado;
(v) ação solicitada.
Artigo 9º .- Uma vez recebida uma consulta, se deverá dar resposta à mesma em um prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Artigo 11 .- Uma vez alcançado um entendimento, as Partes estabelecerão, de comum acordo, um prazo prudente para implementar a solução acordada.
Seção II – Procedimentos de Consulta em Matéria de Origem
Artigo 14 .- No prazo de 40 (quarenta) dias com que conta uma autoridade de origem previamente ao início de uma investigação, será convocada uma reunião entre as Partes para tratar do tema, somente se a mesma for solicitada.
Nessa ocasião, o país exportador poderá apresentar um pedido fundamentado para a realização de uma visita à empresa durante o processo de investigação. Nesse caso, a visita terá caráter obrigatório durante o processo de investigação.
Seção III - Procedimentos de Consulta em Matéria de Defesa Comercial
Artigo 18 .- Previamente à finalização da instrução do procedimento, deverá ser sugerida ao ponto focal temático da outra Parte uma data para a vista dos autos e para a realização de consultas. A consulta deverá ser fixada pelo menos 10 (dez) dias antes do fim do período de provas.
Artigo 19 . - Caso haja determinação preliminar positiva, diante de pedido da outra Parte, existirá oportunidade adequada para consultas, nas quais a autoridade investigadora deverá explorar a possibilidade de alcançar compromissos de preços propostos pelos produtores/exportadores da outra Parte, até o fim do período de provas.
CAPÍTULO III
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 21 . - No caso de se colocar uma preocupação comercial específica, as Partes intercambiarão, por meio dos pontos focais temáticos, com cópia para o coordenador-geral, toda informação relevante sobre a elaboração, a adoção e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias em seus territórios, que possam afetar o comércio bilateral.
Artigo 22 .- Para resolver preocupações comerciais específicas, será usado o mecanismo de consulta estabelecido no Capítulo II, o qual será desenvolvido por iniciativa da Parte interessada e caso a caso.
Uma vez esgotado o procedimento estabelecido no Capítulo II sem que tenha sido alcançada uma solução satisfatória, e a pedido de uma das Partes, será convocada uma reunião técnica de negociação, com o objetivo de chegar a um entendimento para resolver o caso apresentado, considerando, entre outras possibilidades, a aplicação de medidas alternativas, o reconhecimento da equivalência e a cooperação.
A implementação do entendimento alcançado conforme o estabelecido no parágrafo anterior será efetuada em prazo acordado entre as Partes, levando em conta a urgência do caso.
Para tanto, a Parte interessada comunicará seu interesse específico por meio do ponto focal temático, com cópia para o coordenador-geral. Essa comunicação deverá detalhar a medida ou as medidas para as quais se pretende um reconhecimento da equivalência, o produto ou os produtos em questão, o tipo de acordo de equivalência sugerido e os órgãos envolvidos.
Recebida a mencionada comunicação, a outra Parte deverá convocar uma reunião técnica em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, a fim de iniciar o processo.
Para os efeitos de reconhecimento da equivalência, as Partes terão em conta as Resoluções GMC nº 59/99 “Princípios, Diretrizes, Critérios e Parâmetros para o Reconhecimento da Equivalência dos Sistemas de Controle de Alimentos entre os Estados Partes” e nº 60/99 “Princípios, Diretrizes, Critérios e Parâmetros para os Acordos de Equivalência dos Sistemas de Controle Sanitário e Fitossanitário entre os Estados Partes”, bem como a “Decisão sobre a Aplicação do Artigo 4º do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da OMC (G/SPS/19/Rev.2).
CAPÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 36 .- Acompanhando a solicitação referida no Artigo anterior, o coordenador-geral da Parte solicitante, para cada caso específico, remeterá a solicitação a sua contraparte, acompanhada da informação que considerar pertinente relativa à AC para a qual pretende o reconhecimento de seus resultados. Da mesma forma, comunicará a designação de um ponto focal ad hoc que conduzirá o procedimento em representação da Parte solicitante.
Artigo 38 .- Até 30 (trinta) dias após ter sido iniciado o procedimento, o ponto focal ad hoc da Parte solicitada poderá requerer informação adicional sobre a AC a ser reconhecida e sobre seus procedimentos de avaliação.
Artigo 39 .- Até 45 (quarenta e cinco) dias após ter sido recebida a informação adicional solicitada, os pontos focais ad hoc celebrarão uma reunião, que poderá ser presencial ou à distância, na qual avaliarão conjuntamente a informação disponível sobre a AC em apreço. Nessa ocasião, a Parte solicitada consignará suas objeções à concessão do reconhecimento, se as tiver, assim como as medidas corretivas que achar que, uma vez cumpridas, permitirão o reconhecimento solicitado.
Não existindo objeções, o procedimento se considerará concluído, comunicando aos coordenadores-gerais o reconhecimento da AC pela Parte solicitada.
Havendo objeções, a Parte solicitante terá um prazo de 90 (noventa) dias para adotar medidas corretivas e remeter os resultados das mesmas à outra Parte.
Artigo 40 .- Até 30 (trinta) dias após ter sido recebida a informação relativa às medidas corretivas e a seus resultados, conforme o estabelecido no Artigo anterior, a Parte solicitada poderá:
(i) Aceitar o reconhecimento solicitado, comunicando-o ao ponto focal ad hoc da outra Parte, com o que a AC se considerará reconhecida e o procedimento finalizado.
(ii) Solicitar uma avaliação conjunta in situ , a fim de constatar os procedimentos de avaliação estabelecidos na documentação intercambiada previamente.
(iii) Denegar o reconhecimento solicitado, registrando por escrito as razões pelas quais o que foi solicitado é recusado.
Artigo 44 .- O reconhecimento de um procedimento de Avaliação da Conformidade decorrente do procedimento estabelecido nos Artigos 35 a 43 estará vigente até a entrada em vigor do procedimento previsto no
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INTERCÂMBIO COMERCIAL EXPEDITO
(i) a comprovação da existência de fato e de direito da empresa, e a identificação de seus controladores e administradores;
(ii) comprovação da capacidade produtiva declarada, própria ou de seus fornecedores;
(iii) para fins de verificação das regras de origem e de valor aduaneiro das mercadorias, conforme o caso, comprovação do processo produtivo, dos custos de produção e de agregação de valor, ou identificação das matérias-primas e demais aspectos merceológicos necessários à correta classificação tarifária;
(iv) a certificação de regularidade fiscal e aduaneira, da forma estabelecida pelo Estado onde sua sede se localiza.
As Partes se comprometem a realizar as gestões necessárias para exigir a presença em fronteira de representantes dos diversos órgãos de controle de ambos os países, a fim de possibilitar a liberação efetiva das cargas em todos os pontos de fronteira habilitados.
As Partes acordarão em um prazo de 90 (noventa) dias os procedimentos compreendidos no conceito de razões equivalentes.
(i) as mercadorias serão despachadas preferencialmente em canal verde;
(ii) as mercadorias liberadas pelas aduanas sob esse procedimento poderão seguir diretamente para a empresa importadora, sem armazenagem em áreas sob controle aduaneiro; e
(iii) as mercadorias sob esse procedimento serão dispensadas da apresentação de certificados de origem.
Artigo 55 . - A fim de aprofundar o procedimento, as Partes acordam avançar nos seguintes aspectos:
(i) Envio de informação antecipada: apresentação eletrônica antecipada e processamento de informação e dados das cargas antes da chegada das mercadorias à fronteira e da declaração aduaneira, a fim de permitir o despacho das mesmas quando de sua chegada.
(ii) Cooperação aduaneira: intercâmbio eletrônico de informação entre as administrações aduaneiras, a fim de fomentar procedimentos de despacho ágeis e facilitar a análise de risco.
(iii) Possibilidade de identificação em comum de mercadorias sensíveis e de realização de fiscalização conjunta.
(iv) Uso de dispositivos eletrônicos com monitoramento aduaneiro, ou outros acordados entre as Partes, de forma a garantir a integridade da carga até sua colocação à disposição das autoridades da outra Parte.
(v) Documentação das operações: acordar o uso, nessas operações, de Declarações Simplificadas de Importação e Exportação.
(vi) Estabelecimento de mecanismos que garantam a tramitação ágil das operações em fronteira, incluindo a seleção para a aplicação dos controles e a inspeção física e documental, para permitir uma liberação contínua das operações e evitar concentrações horárias nos movimentos de carga.
Da mesma forma, as Partes comprometem-se a acordar, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, um cronograma para a implementação do previsto no
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de março de dois mil e treze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ANEXO I
COORDENADORES-GERAIS E PONTOS FOCAIS TEMÁTICOS
(i) Coordenadores-Gerais
BRASIL:
Secretario Executivo Adjunto do MDIC
URUGUAI:
Secretario Ejecutivo de la CIACEX
(ii) Ponto Focal de Origem
BRASIL:
Divisão de Valoração Aduaneira e Origem de Mercadorias - DIVOM/COANA - RFB
URUGUAI:
Coordinador de Regímenes de Origen - APC - MEF
(iii) Ponto Focal de Defesa Comercial
BRASIL:
Diretor do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) - SECEX/MDIC
URUGUAI:
Director Defensa Comercial y Salvaguardias - DNI - MIEM
(iv) Ponto Focal de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
BRASIL:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (cargo a ser definido)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (cargo a ser definido)
URUGUAI:
Director Unidad Asuntos Internacionales - MGAP
Director DG Servicios Ganaderos - MGAP
Director DG Servicios Agrícolas - MGAP
Director DN Recursos Acuáticos - MGAP
(v) Ponto Focal de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
BRASIL:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (cargo a ser definido)
URUGUAI:
Dirección General de Salud (cargo a ser definido)
(vi) Ponto Focal de Procedimentos Aduaneiros
BRASIL:
Secretaria da Receita Federal do Brasil (cargo a ser definido)
URUGUAI:
Dirección Nacional de Aduanas (cargo a ser definido)
(vii) Ponto Focal de Regulamentos Técnicos
BRASIL:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (cargo a ser definido)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (cargo a ser definido)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (cargo a ser definido)
URUGUAI:
Director de Aplicación de Regímenes Industriales - DNI-MIEM
(viii) Ponto Focal de Assuntos Tributários
BRASIL:
Secretaria da Receita Federal do Brasil (cargo a ser definido)
URUGUAI:
Director Asesoría Tributaria - MEF
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PELAS
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES E A ACEITAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ATUAÇÕES DOS MESMOS
No período dos 15 (quinze) dias que precedem o início do procedimento de avaliação conjunta, o coordenador-geral de cada Parte designará um coordenador que representará a Autoridade Nacional Competente de seu país no decurso do mesmo (doravante, Coordenador de Avaliação Conjunta - CAC), comunicando-o ao coordenador-geral da outra Parte.
Caso a informação não for remetida dentro do prazo, o CAC correspondente poderá solicitar uma prorrogação de até 30 (trinta) dias.
Não existindo acordo quanto ao reconhecimento das designações nessa etapa, serão consignadas em ata as objeções interpostas por cada CAC, as quais deverão identificar, sempre que a informação disponível permitir, as medidas corretivas consideradas necessárias para a conclusão satisfatória do processo de reconhecimento.
Decorridos 60 (sessenta) dias do fim do procedimento de avaliação conjunta previsto no Artigo anterior, os CACs se reunirão e estabelecerão quer o acordo para proceder aos reconhecimentos, quer as ações corretivas que, cumpridas convenientemente, habilitariam o reconhecimento. Neste último caso, serão estabelecidos prazos para realizar as ações corretivas indicadas.