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Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008

Art. 1.
O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, promulgado pelo Decreto n° 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no 62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65o, 66o e 67o Protocolos Adicionais ao ACE No 2 até 30 de junho de 2008,

Art. 1.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Art. 2.
- Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18.
Art. 3.
- O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado.
Art. 4.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ... .

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Art. 1.
As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Preço “Ex-fabrica”: preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.

Programa de Integração Progressiva – PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.

Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO BILATERAL

a

b

c

a

b

Art. 1.
ARTIGO 8° - Distribuição de quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5o, na alínea “a” do Artigo 6o e no Artigo 7o serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.

As quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 6o serão distribuídas da seguinte forma:

a)70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai.
b)Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.

O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso “b” acima, dentro dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período atual.

Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea “a” deste Artigo.

Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea “a” deste Artigo.

Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.

ARTIGO 9o - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que

Excederem as Quotas Acordadas

As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

Margem de Preferencia sobre as tarifas vigentesPeríodo
70%Primeiro período anual
50%Segundo período anual
30%Terceiro período anual e os seguintes

ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

S importações CIF de autopeças de 3os paísescnão membros do MERCOSUL

ICR = {1 _ _______________________ } x 100 ³ 60% preço do produto “ex – fabrica”

ARTIGO 11 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para

Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 5o deste Acordo.

ARTIGO 12 - Regra de Origem para Autopeças

Para as peças incluídas na alínea “j” (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1o, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

ARTIGO 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.

O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento.

O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.

A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos

Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva – PIP – aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.

ARTIGO 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no

Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai

Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.

ARTIGO 16 - Veículos Blindados

Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3o deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas “a” e “k” do Artigo 1o, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República Oriental do Uruguai.

A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3o estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea “c” do

Art. 5.
O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02

ARTIGO 17 - Certificação e Verificação do Requisito de

Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes

Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo “observações”, a expressão “ACE No 2 - Automotivo”.

Brasil

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7o andar.

(Brasília)

Fax: (005561) 2109 7385

Uruguai

Ministério de Indústria, Energia e Minas

Direção Nacional de Indústrias

Sarandi 690 D, 2o andar

(Montevidéu)

Fax: (005982) 916 36 51

ARTIGO 18 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de

Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei no 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

ARTIGO 19 - Tratamento de Bens Produzidos com

Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai N.o 316/92 e suas normas complementares.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:

Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do

Art. 7.
Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7o período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3o do 68o Protocolo Adicional ao ACE 2.

ARTIGO 21 – Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes

As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no segundo parágrafo do

A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor do mesmo.

ARTIGO 22 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TÍTULO IV

REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 23 - Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24 - Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18

Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18.

ARTIGO 26 – Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

APÊNDICE I

LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES,

ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR – CAPAZES DE SE LOCOMOVERPOR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCMDescrição da TECAlínea do artigo 3
8424.81.19Outrosi
8429.11.90Outrosi
8429.19.90Outrosi
8429.20.90Outrosi
8429.30.00-Raspo-transportadores ("scrapers")i
8429.40.00-Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi
8429.51.19Outrasi
8429.51.29Outrasi
8429.51.99Outrasi
8429.52.19Outrasi
8429.59.00--Outrosi
8430.31.90Outrosi
8430.41.10Perfuratriz de percussãoi
8430.41.20Perfuratriz rotativai
8430.41.90Outrasi
8430.50.00-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi
8433.51.00--Ceifeiras-debulhadorash
8433.52.00--Outras máquinas e aparelhos para debulhah
8433.53.00--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculosh
8433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)h
8433.59.90Outrosh
8479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminososi
8479.10.90Outrosi
8701.10.00-Motocultoresh
8701.20.00-Tratores rodoviários para semi-reboquesd
8701.30.00-Tratores de lagartash;i
8701.90.90Outrosh
8702.10.00-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)a;b
8702.90.90Outrosb
8703.21.00--De cilindrada não superior a 1.000cm³a
8703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.22.90Outrosa
8703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.23.90Outrosa
8703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.24.90Outrosa
8703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.31.90Outrosa
8703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.32.90Outrosa
8703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.33.90Outrosa
8703.90.00-Outrosa
8704.10.90Outrosi
8704.21.10Chassis com motor e cabinae
8704.21.20Com caixa basculantea;c
8704.21.30Frigoríficos ou isotérmicosa;c
8704.21.90Outrosa;c
8704.22.10Chassis com motor e cabinae
8704.22.20Com caixa basculantec
8704.22.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.22.90Outrosc
8704.23.10Chassis com motor e cabinae
8704.23.20Com caixa basculantec
8704.23.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.23.90Outrosc
8704.31.10Chassis com motor e cabinae
8704.31.20Com caixa basculantec
8704.31.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.31.90Outrosc
8704.32.10Chassis com motor e cabinae
8704.32.20Com caixa basculantec
8704.32.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.32.90Outrosc
8704.90.00-Outrosc
8705.10.90Outrosc
8705.20.00-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuraçãoc
8705.30.00-Veículos de combate a incêndioc
8705.40.00-Caminhões-betoneirasc
8705.90.90Outrosc
8706.00.10Dos veículos da posição 87.02e
8706.00.90Outrose
8707.10.00-Para os veículos da posição 87.03g
8707.90.90Outrasg
8716.20.00-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolasf
8716.31.00--Cisternasf
8716.39.00--Outrosf
8716.40.00-Outros reboques e semi-reboquesf
8716.80.00 (*)-Outros veículosf

(*) Exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 – AUTOPEÇAS

(Alínea j do Artigo 3)

NCMDescrição da TECObs
3815.12.10Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3917.32.10De copolímeros de etileno(1)
3917.32.29Outros(1)
3917.32.30De poli(tereftalato de etileno)(1)
3917.32.90Outros(1)
3917.33.00--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios(1)
3917.39.00--Outros(1)
3917.40.90Outros(4)
3919.90.00-Outras(1)
3923.30.00-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10Arruelas
3926.90.21De transmissão
3926.90.90Outras(4)
4006.90.00-Outros
4009.11.00--Sem acessórios(1)
4009.12.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.12.90Outros(1)
4009.21.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.21.90Outros(1)
4009.22.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.22.90Outros(1)
4009.31.00--Sem acessórios(1)
4009.32.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.32.90Outros(1)
4009.41.00--Sem acessórios(1)
4009.42.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.42.90Outros(1)
4010.31.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.32.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.33.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.34.00--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.35.00--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm
4010.36.00--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.39.00--Outras
4011.10.00-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
4011.20.10De medida 11,00-24
4011.20.90Outros
4011.61.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.62.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.63.90Outros
4011.69.90Outros
4011.92.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
4011.92.90Outros
4011.93.00--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm(4)
4011.94.90Outros
4011.99.90Outros
4012.90.10“Flaps”
4012.90.90Outros
4013.10.10Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90Outras
4013.90.00-Outras
4016.10.10Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos(4)
4016.93.00--Juntas, gaxetas e semelhantes(4)
4016.99.90Outras(4)
4205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstituído.(1)
4503.90.00-Outras
4504.90.00-Outras
4805.40.90Outros
4823.20.99Outros
4823.70.00-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.99Outros
4911.10.90Outros
5704.90.00-Outros(1)
5911.90.00-Outros
6812.99.10Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.99.20Amianto trabalhado, em fibras(1)
6812.99.30Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio(1)
6812.99.90Outras
6813.20.00-Contendo amianto
6813.81.10Pastilhas
6813.81.90Outras
6813.89.10Disco de fricção para embreagens
6813.89.90Outras
6815.10.90Outras(3)
6909.19.90Outros
7007.11.00--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
7007.21.00--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
7009.10.00-Espelhos retrovisores para veículos(1)
7009.91.00--Não emoldurados
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304.31.10Tubos não revestidos(1)
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
7304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
7304.51.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
7304.59.19Outros(1)
7304.90.19Outros(1)
7304.90.90Outros(1)
7306.30.00-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado(1)
7306.50.00-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços(1)
7307.11.00--De ferro fundido não maleável(1)
7307.19.20De aço(1)
7307.19.90Outros(1)
7307.21.00--Flanges
7307.22.00--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.91.00--Flanges
7307.92.00--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.93.00--Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00--Outros
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7312.10.90Outros
7315.11.00--Correntes de rolos
7315.12.10De transmissão
7315.12.90Outras
7315.19.00--Partes
7315.20.00-Correntes antiderrapantes
7317.00.20Grampos de fio curvado
7317.00.90Outros
7318.13.00--Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00--Parafusos perfurantes
7318.15.00--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
7318.16.00--Porcas
7318.19.00--Outros
7318.21.00--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00--Outras arruelas
7318.23.00--Rebites
7318.24.00--Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29.00--Outros
7320.10.00-Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10Cilíndricas
7320.20.90Outras
7320.90.00-Outras
7325.10.00-De ferro fundido, não maleável
7325.99.10De aço
7325.99.90Outras
7326.19.00--Outras
7326.20.00-Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.90Outros
7411.10.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.10.90Outros(1)
7411.21.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.21.90Outros(1)
7411.22.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.22.90Outros(1)
7411.29.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.29.90Outros(1)
7412.10.00-De cobre refinado
7412.20.00-De ligas de cobre
7415.21.00--Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29.00--Outros
7415.33.00--Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00--Outros
7419.99.30Molas
7419.99.90Outras
7608.10.00-De alumínio não ligado(1)
7608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm(1)
7608.20.90Outros(1)
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616.10.00-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00--Outras
8301.20.00-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00-Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00-Partes
8301.70.00-Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90Outros(1)
8307.90.00-De outros metais comuns(1)
8308.10.00-Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00-Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00-Outros
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407.33.90Outros
8407.34.90Outros
8407.90.00-Outros motores
8408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.20De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
8408.20.30De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
8408.20.90Outros
8408.90.90Outros
8409.91.11Bielas
8409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
8409.91.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16Anéis de segmento
8409.91.17Guias de válvulas
8409.91.18Outros carburadores
8409.91.20Pistões ou êmbolos
8409.91.30Camisas de cilindro
8409.91.40Injeção eletrônica
8409.91.90Outras
8409.99.11Bielas
8409.99.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15Coletores de admissão ou de escape
8409.99.16Anéis de segmento
8409.99.17Guias de válvulas
8409.99.20Pistões ou êmbolos
8409.99.30Camisas de cilindro
8409.99.90Outras
8412.21.10Cilindros hidráulicos
8412.21.90Outros
8412.29.00--Outros
8412.31.10Cilindros pneumáticos
8412.31.90Outros
8412.90.80Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90Outras
8413.19.00--Outras
8413.20.00-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10Para gasolina ou álcool
8413.30.20Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30Para óleo lubrificante
8413.30.90Outras
8413.50.90Outras
8413.60.11De engrenagem
8413.60.19Outras
8413.60.90Outras
8413.70.10Eletrobombas submersíveis
8413.70.90Outras
8413.91.90Outras
8413.92.00--De elevadores de líquidos
8414.10.00-Bombas de vácuo
8414.30.11Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99Outros
8414.59.90Outros
8414.80.19Outros
8414.80.21Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.39Outros
8414.80.90Outros
8414.90.10De bombas
8414.90.20De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31Pistões ou êmbolos
8414.90.33Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34Válvulas
8414.90.39Outras
8415.20.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90Outros
8415.82.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90Outros
8415.83.00--Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00-Partes
8418.69.40Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.99.00--Outras
8419.50.90Outros
8419.89.40Evaporadores
8421.23.00--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90Outros
8421.31.00--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90Outros
8421.99.10De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.99Outras
8424.90.90Outras
8425.42.00--Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10Manuais
8425.49.90Outros
8426.91.00--Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430.69.19Outros
8430.69.90Outros
8431.20.11Autopropulsadas
8431.20.90Outras
8431.39.00--Outras
8431.41.00--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.49.21Cabinas
8431.49.29Outras
8433.90.90Outras
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49Outros
8481.10.00-Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.90Outras
8481.30.00-Válvulas de retenção
8481.40.00-Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.92Válvulas solenóides
8481.80.95Válvulas tipo esfera
8481.80.97Válvulas tipo borboleta
8481.80.99Outros
8481.90.90Outras
8482.10.10De carga radial
8482.10.90Outros
8482.20.10De carga radial
8482.20.90Outros
8482.30.00-Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00-Rolamentos de agulhas
8482.50.10De carga radial
8482.50.90Outros
8482.80.00-Outros, incluídos os rolamentos combinados
8482.91.19Outras
8482.91.20Roletes cilíndricos
8482.91.30Roletes cônicos
8482.91.90Outros
8482.99.00--Outras
8483.10.10Virabrequins
8483.10.20Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30Veios flexíveis
8483.10.40Manivelas
8483.10.90Outros
8483.20.00-Mancais com rolamentos incorporados
8483.30.10Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20“Bronzes”
8483.30.90Outros
8483.40.10Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.90Outros
8483.50.10Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90Outras
8483.60.11De fricção
8483.60.19Outras
8483.60.90Outros
8483.90.00-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
8484.10.00-Juntas metaloplásticas
8484.20.00-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
8484.90.00-Outros
8487.90.00-Outras
8501.10.19Outros
8501.10.21Síncronos
8501.10.29Outros
8501.20.00-Motores universais de potência superior a 37,5W
8501.31.10Motores
8501.32.10Motores
8501.32.20Geradores
8501.40.11Síncronos
8501.40.19Outros
8501.40.21Síncronos
8501.40.29Outros
8504.40.90Outros
8505.11.00--De metal
8505.19.10De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90Outros
8505.20.90Outros
8505.90.80Outros
8505.90.90Partes
8507.10.00-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19Outros
8507.40.00-De níquel-ferro
8507.80.00-Outros acumuladores
8507.90.10Separadores
8507.90.20Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90Outras
8511.10.00-Velas de ignição
8511.20.10Magnetos
8511.20.90Outros
8511.30.10Distribuidores
8511.30.20Bobinas de ignição
8511.40.00-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.10Dínamos e alternadores
8511.50.90Outros
8511.80.10Velas de aquecimento
8511.80.20Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30Ignição eletrônica digital
8511.80.90Outros
8511.90.00-Partes
8512.20.11Faróis
8512.20.19Outros
8512.20.21Luzes fixas
8512.20.22Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23Caixas de luzes combinadas
8512.20.29Outros
8512.30.00-Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10Limpadores de pára-brisas
8512.40.20Degeladores e desembaçadores
8512.90.00-Partes
8517.70.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.90Outros(4)
8518.90.10De alto-falantes
8519.81.10Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)(4)
8523.59.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8527.21.10Com toca-fitas
8527.21.90Outros
8527.29.00--Outros
8529.10.19Outras
8529.90.90Outras
8530.80.90Outros
8531.10.90Outros
8531.90.00-Partes
8532.21.19Outros
8532.22.00--Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90Outros
8532.24.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.90Outros
8532.29.90Outros
8532.30.90Outros
8533.10.00-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10De fio
8533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8533.21.90Outras
8533.29.00--Outras
8533.31.10Potenciômetros
8533.31.90Outras
8533.39.90Outras
8533.40.19Outras
8533.40.92Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00Circuitos impressos.
8535.30.11Não automáticos
8535.30.19Outros
8536.10.00-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00-Disjuntores
8536.41.00--Para tensão não superior a 60V
8536.50.90Outros
8536.61.00--Suportes para lâmpadas
8536.90.10Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90Outros
8537.10.90Outros
8538.10.00-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90Outras
8539.10.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90Outros
8539.21.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90Outros
8539.39.00--Outros
8539.90.90Outras
8541.40.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.33.19Outros
8542.39.19Outros
8542.39.39Outros
8544.20.00-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.42.00--Munidos de peças de conexão
8544.49.00--Outros
8545.20.00-Escovas
8546.20.00-De cerâmica
8546.90.00-Outros
8547.10.00-Peças isolantes de cerâmica
8547.20.90Outras
8547.90.00-Outros
8706.00.20Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00-Pára-choques e suas partes
8708.21.00--Cintos de segurança
8708.29.11Pára-lamas
8708.29.12Grades de radiadores
8708.29.13Portas
8708.29.14Painéis de instrumentos
8708.29.19Outros
8708.29.91Pára-lamas
8708.29.92Grades de radiadores
8708.29.93Portas
8708.29.94Painéis de instrumentos
8708.29.95Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.99Outros
8708.30.11Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.30.19Outras
8708.30.90Outros
8708.40.11Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
8708.40.19Outras
8708.40.90Outras
8708.50.12Eixos não motores
8708.50.19Outros
8708.50.80Outros
8708.50.91De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99Outras
8708.70.10De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90Outros
8708.80.00-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
8708.91.00--Radiadores e suas partes
8708.92.00--Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93.00--Embreagens e suas partes
8708.94.11Volantes
8708.94.12Barras
8708.94.13Caixas
8708.94.81Volantes
8708.94.82Barras
8708.94.83Caixas
8708.95.10Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")
8708.95.21Bolsas infláveis para "airbags"
8708.95.22Sistema de insuflação
8708.95.29Outras
8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90Outros
8716.90.10Chassis de reboques e semi-reboques(2)
8716.90.90Outras
9025.11.90Outros
9025.19.90Outros
9025.90.10De termômetros
9025.90.90Outros
9026.10.11Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19Outros
9026.10.29Outros
9026.20.10Manômetros
9026.20.90Outros
9026.80.00-Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20De manômetros
9026.90.90Outros
9027.90.99Outros
9028.20.10De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90Outros
9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90Outros
9030.33.21Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.33.29Outros
9030.33.90Outros
9030.89.90Outros
9030.90.90Outros
9031.80.11Dinamômetros
9031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.99Outros
9031.90.90Outros
9032.10.10De expansão de fluidos
9032.10.90Outros
9032.20.00-Manostatos (pressostatos)
9032.89.11Eletrônicos
9032.89.19Outros
9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22De sistemas de suspensão
9032.89.23De sistemas de transmissão
9032.89.24De sistemas de ignição
9032.89.25De sistemas de injeção
9032.89.29Outros
9032.89.81De pressão
9032.89.82De temperatura
9032.89.83De umidade
9032.89.89Outros
9032.89.90Outros
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91De termostatos
9032.90.99Outros
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.(4)
9109.19.00--Outros
9114.10.00-Molas, incluídas as espirais
9114.90.20Ponteiros
9114.90.50Eixos e pinhões
9114.90.90Outras
9401.20.00-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.80.00-Outros assentos
9401.90.90Outros
9603.50.00-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
9613.80.00-Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00-Partes

Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos

APÉNDICE II

VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU

(Art. 16° do 68º protocolo adicional ao ACE N° 2)

ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as apenas necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os efeitos do disposto nos art. 5º “c” e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2.

1.-Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos, bancos, painel, etc.);

2.-Aplicação de placas de aço balístico na estrutura do veículo e “overlaps” nas portas;

3.-Tratamentos de superfície da estrutura resultante da etapa anterior:

Anticorrosivo – Cataforese

Pintura

4.-Montagem do veículo:

a)Colocação e fixação dos vidros balísticos;
b)Remontagem do veículo

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