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Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao § 3o do art. 1o do Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3o do art. 1o do Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2003

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