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Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 144, de 11 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1° Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

Ias competências estabelecidas nos arts. 3 o -A, 26 e 28 da Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
IIa definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2 o e 3 o do art. 5 o da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995. (Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

............................................................................................" (NR)

Art. 2.
O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1 o do art. 13 da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002 , será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE . (Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2004

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