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Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002

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Art. 1.
Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
§ 1ºA Região Administrativa é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.
§ 2ºIntegram-se automaticamente à Região Administrativa os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 3.
Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:
Icoordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
IIaprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;
IIIprogramar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;
IVindicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
Vharmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;
VIcoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e
VIIaprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoConsideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
Iinfra-estrutura;
IIgeração de empregos e capacitação profissional;
IIIsaneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IVuso, parcelamento e ocupação do solo;
Vtransportes e sistema viário;
VIproteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIIaproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIIIsaúde e assistência social;
IXeducação e cultura;
Xprodução agropecuária e abastecimento alimentar;
XIhabitação popular;
XIIcombate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIIIserviços de telecomunicação;
XIVturismo; e
XVsegurança pública.
Art. 4.
O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:
Io Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)da Fazenda;
IVdois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
Vum representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VIum representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e
VIIum representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1ºO Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.
§ 2ºOs membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 5.
As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6.
A participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7.
A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro.
Art. 8.
Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro.
Art. 9.
O Programa de que trata o art. 8o será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro.
Art. 10.
s programas e projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos, serão financiados com recursos:
Ido orçamento da União;
IIdos orçamentos dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela Região Administrativa; e
IIIde operações de crédito externas e internas.
Art. 11.
Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Administrativa.
Art. 12.
A União estabelecerá convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no § 1o do art. 1o, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º de República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002

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