Decretos
Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Classes CAPÍTULO II – Da Condecoração CAPÍTULO IV – Dos Quadros, da Admissão e da Promoção na Ordem CAPÍTULO V – Das Propostas CAPÍTULO VI – Da Admissão e Promoção de estrangeiros CAPÍTULO VII – Das Nomeações CAPÍTULO VIII – Da entrega das condecorações CAPÍTULO IX – Do Livro de RegistrosPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gilbson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1970
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO
CAPÍTULO I
Das Classes
CAPÍTULO II
Da Condecoração
CAPÍTULO IV
Dos Quadros, da Admissão e da Promoção na Ordem
A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:
A - QUADRO ORDINÁRIO
Grã-Cruz - Ministros de 1º classe e Ministros de 2ª classe, êsses últimos quando comissionados Embaixadores.
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficial - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
Grã-Cruz - Sem limite Grande Oficial................................................................................................................ 30 Comendador.................................................................................................................. 25 Oficial.............................................................................................................................. 20 Cavaleiro........................................................................................................................ 15
Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
B - QUADRO SUPLEMENTAR
Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, vice-almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules-gerais de careira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juizes de Segunda Instância, Professôres Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial-Professôres de Universidade, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro-Oficiais das Fôrças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreiras estrangeiros, Professôres de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.
Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
A) Quadro Ordinário (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador - Conselheiros; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficia - Primeiros Secretários; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
B) Quadro Suplementar (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro...........................................................................................................
10 anos
Oficial...............................................................................................................
15 anos
Comendador......................................................................................................
20 anos
Grande Oficial...................................................................................................
25 anos
Grã-Cruz...........................................................................................................
30 anos
De Cavaleiro a Oficial.........................................................................................
2 anos
De Oficial a Comendador....................................................................................
3 anos
De Comendador a Grande Oficial.........................................................................
4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz..............................................................................
5 anos
CAPÍTULO V
Das Propostas
Os nomes aceitos pela comissão são submetidos à aprovação do Ministro de Estado das elações Exteriores.
CAPÍTULO VI
Da Admissão e Promoção de estrangeiros
CAPÍTULO VII
Das Nomeações
CAPÍTULO VIII
Da entrega das condecorações
CAPÍTULO IX
Do Livro de Registros
*
Grã-Cruz - Sem limite
| Grande Oficial................................................................................................................ | 30 |
| Comendador.................................................................................................................. | 25 |
| Oficial.............................................................................................................................. | 20 |
| Cavaleiro........................................................................................................................ | 15 |
| Cavaleiro...................................................................................................................... | 10 anos |
| Oficial........................................................................................................................... | 15 anos |
| Comendador................................................................................................................. | 20 anos |
| Grande Oficial.............................................................................................................. | 25 anos |
| Grã-Cruz...................................................................................................................... | 30 anos |
| Cavaleiro........................................................................................................... | 10 anos |
| Oficial............................................................................................................... | 15 anos |
| Comendador...................................................................................................... | 20 anos |
| Grande Oficial................................................................................................... | 25 anos |
| Grã-Cruz........................................................................................................... | 30 anos |
| De Cavaleiro a Oficial.................................................................................................. | 2 anos |
| De Oficial a Comendador............................................................................................. | 3 anos |
| De Comendador a Grande Oficial................................................................................ | 4 anos |
| De Grande Oficial a Grã-Cruz...................................................................................... | 5 anos |
| De Cavaleiro a Oficial......................................................................................... | 2 anos |
| De Oficial a Comendador.................................................................................... | 3 anos |
| De Comendador a Grande Oficial......................................................................... | 4 anos |
| De Grande Oficial a Grã-Cruz.............................................................................. | 5 anos |
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 11.101, de 23 de junho de 2022 · 2 menções
- Decreto nº 9.718, de 27 de fevereiro de 2019 · 2 menções
- Decreto nº 8.720, de 25 de abril de 2016 · 2 menções
- Decreto nº 2.212, de 23 de abril de 1997 · 2 menções
- Decreto nº 86.669, de 30 de novembro de 1981
- Decreto nº 73.876, de 29 de março de 1974