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Decreto nº 2.212, de 23 de abril de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado pelo Decreto n º 66.434, de 10 de abril de 1970.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado pelo Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus:

................................................................................

§ 1ºA Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.
§ 2ºObservado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição “Medalha do Mérito de Rio Branco”, poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELSebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1997

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