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Decretos

Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
Ido Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e
IIdo Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo LV ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4.
O Regimento Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5.
Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, o Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nos:
I60.302, de 6 de março de 1967;
II73.174, de 20 de novembro de 1973;
III5.196, de 26 de agosto de 2004;
IV5.373, de 17 de fevereiro de 2005;
V5.657, de 30 de dezembro de 2005; e
VI6.203, de 30 de agosto de 2007.

Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Aeronáutica

Art. 1.
O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1ºSem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2ºO Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3ºDenominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

SEÇÃO II

Do Comando da Aeronáutica

Art. 2.
O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3.
Ao Comando da Aeronáutica compete:
Iformular a Política Militar Aeronáutica;
IIpropor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
IIIformular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IVexecutar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
Vcontribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VIoperar o Correio Aéreo Nacional;
VIIimplementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIIIcooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;
IXcooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;
Xestabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XIincentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
XIIcontribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIIIprover a segurança da navegação aérea;
XIVexercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XVapurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XVIrealizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
IIórgãos de assessoramento superior:
a)Alto-Comando da Aeronáutica; e
b)Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
IIIórgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a)Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b)Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
c)Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d)Centro de Inteligência da Aeronáutica;
e)Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
f)Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
g)Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
h)Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
i)Centro de Controle Interno da Aeronáutica; (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
IVórgãos de direção setorial:
a)Comando-Geral de Apoio:

1. Centro Logístico da Aeronáutica;

2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e

2. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;

3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

4. Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.069, de 2010)

b)Comando de Preparo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

1. Primeira Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2. Segunda Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3. Terceira Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

4. Quarta Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

5. Quinta Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

6. Primeiro Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

7. Segundo Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

8. Terceiro Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

9. Quarto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

10. Quinto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

11. Sexto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

12. Sétimo Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

13. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

14. Ala 1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

15. Ala 2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

16. Ala 3; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

17. Ala 5; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

18. Ala 8; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

19. Ala 9; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

20. Ala 10; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

21. Ala 11; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

c)Comando-Geral do Pessoal:

1. Diretoria de Administração do Pessoal;

1. Diretoria de Administração do Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

1. Diretoria de Administração do Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2. Diretoria de Intendência; e

2. Diretoria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

2. Diretoria de Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2.2. Hospitais de Força Aérea; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3. Diretoria de Saúde; (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

3. Diretoria de Ensino: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3.1. Academia da Força Aérea; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3.5. Universidade da Força Aérea; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

4. Comissão de Desportos da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

d)Departamento de Aviação Civil; (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
e)Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;

2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e

2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

4. Junta de Julgamento da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

f)Departamento de Ensino da Aeronáutica: (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

1. Academia da Força Aérea; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

3. Comissão de Desportos da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

4. Escola de Especialistas de Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

6. Universidade da Força Aérea; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

g)Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:

1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e

2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;

h)Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

1. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

2. Diretoria de Administração da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência

2. Diretoria de Administração da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)

2.2. Centro de Aquisições Específicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)

i)Comando de Operações Aeroespaciais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Vorganizações militares da Aeronáutica; e
VIentidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Direção-Geral

Art. 5.
Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
Icoordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
IIorientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
IIIplanejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;
§ 1ºO Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
§ 2ºSão subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo únicoO Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 6.
O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.
§ 1ºO Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2ºO Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7.
Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
§ 1ºO Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IChefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIComandantes-Gerais; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIIComandante de Preparo; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IVComandante de Operações Aeroespaciais; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VDiretores-Gerais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VISecretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºO Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica

Art. 8.
Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.
Parágrafo únicoSão subordinados ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte Especial. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 9.
À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.
Art. 10.
Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da instituição.
Art. 11.
Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.
Art. 12.
Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.
Parágrafo únicoÉ subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.
Art. 13.
À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com o Poder Legislativo.
Art. 14.
Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.
Parágrafo únicoEntende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.
Art. 15.
À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea.
Art. 15-A.
Ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Parágrafo únicoO Centro de Controle Interno da Aeronáutica, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 16.
Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial, da tecnologia da informação e de serviços correlatos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
§ 1ºÉ ainda subordinado ao Comando-Geral de Apoio o Instituto de Logística da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºSão subordinados à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de Material Bélico da Aeronáutica e os Parques de Material Aeronáutico. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 3ºSão subordinados ao Centro Logístico da Aeronáutica as Comissões Aeronáuticas, os Depósitos de Aeronáutica e o Centro do Correio Aéreo Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 4ºSão subordinados à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica os Centros de Computação. (Incluído pelo Decreto nº 7.069, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo únicoO Comando-Geral de Apoio tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Art. 16-A.
À Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica compete efetuar o planejamento, a gestão e o controle das atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, às obras, à engenharia operacional, ao transporte de superfície, à proteção contra incêndio, à normatização, à catalogação e à certificação de produtos de infraestrutura e aos serviços de engenharia no Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo únicoA Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 17.
Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 1ºSão subordinados aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºSão subordinados às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 17-A.
Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior, com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 1ºAs Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºA distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IAla 1 - Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIAla 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIIAla 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IVAla 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VAla 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VIAla 9 - Município de Belém, Estado do Pará; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VIIAla 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VIIIAla 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 18.
Ao Comando-Geral do Pessoal compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do Comando da Aeronáutica.
§ 1ºSão ainda subordinados ao Comando-Geral do Pessoal o Instituto de Psicologia da Aeronáutica e o Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºSão subordinados ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica: os Serviços Gerais de Correspondência e Arquivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 3ºSão subordinados à Diretoria de Saúde da Aeronáutica: os Hospitais de Força Aérea, os Hospitais de Área, o Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, o Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira, o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 4ºSão subordinados à Diretoria de Intendência os Depósitos de Intendência e a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Parágrafo únicoO Comando-Geral do Pessoal tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Art. 18-A.
À Diretoria de Ensino compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino relativas à formação e pós-formação do pessoal do Comando da Aeronáutica, além daquelas relativas à educação básica, em caráter assistencial e supletivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo únicoA Diretoria de Ensino tem sede no Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 19.
Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
Iplanejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
IIapoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 1ºO Departamento de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Vôo.
§ 2ºSão ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Voo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Voo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
§ 3ºÀ Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei no 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 4ºA Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observando-se as normas em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 5ºA Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 6ºCabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os procedimentos dos respectivos processos. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
Art. 20.
Ao Departamento de Ensino da Aeronáutica compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Comando da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 1ºSão subordinados à Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e a Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2ºÉ subordinada à Academia da Força Aérea a Fazenda da Aeronáutica de Pirassununga. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 21.
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo únicoSão ainda subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial: os Centros de Lançamento, o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos, o Grupo Especial de Ensaios em Voo, o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio e os seus Institutos. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 22.
À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica compete superintender, no âmbito do Comando da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Parágrafo únicoA Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência) (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Ias atividades relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
a)administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
b)contratos, convênios e instrumentos congêneres, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IIas atividades relacionadas com as áreas: (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
a)de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
b)de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
c)de provisões e material de intendência; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
d)de pagamento de pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
e)de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
f)de apoio assistencial e social. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
§ 1ºA Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Oficial ­General da ativa do posto de Tenente­ Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
§ 2ºA Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica interage com o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal do Poder Executivo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Art. 22-A.
À Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete exercer as atividades relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Iadministração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IIcontratos, convênios, instrumentos congêneres e afins, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Parágrafo únicoA Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será dirigida por Oficial­ General da ativa do posto de Major Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Art. 22-B.
À Diretoria de Administração da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete superintender as atividades relacionadas com as áreas: (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Ide gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IIde gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IIIde provisões e de material de intendência; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IVde pagamento de pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Vde subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
VIde apoio assistencial e social. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
§ 1ºA Diretoria de Administração da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por Oficial-General da ativa do posto de Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
§ 2ºO Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica e o Centro de Aquisições Específicas são subordinados à Diretoria de Administração da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
§ 3ºA Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica é subordinada ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Art. 22-C.
Ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica compete tratar das atividades relacionadas com as áreas: (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Ide gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio subordinados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
IIde gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Parágrafo únicoO Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por Oficial General da ativa, do posto de Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Art. 22-D.
O Comando de Operações Aeroespaciais é o órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e a ele compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Irealizar a defesa aeroespacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIempregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários para o estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo únicoO Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Art. 22-E.
Ao Centro de Aquisições Específicas compete a obtenção de bens e serviços específicos necessários ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Parágrafo únicoO Centro de Aquisições Específicas tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Comandante da Aeronáutica

Art. 23.
Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
Iexercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;
IIorientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;
IIIzelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
IVpropor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a)a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e
b)a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.
Vdispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;
VIbaixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:
a)indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b)designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c)transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d)estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e)reinclusão de militares;
f)declaração de aspirante-a-oficial;
g)nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h)autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i)formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
j)autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VIIjulgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIIIautorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IXregulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
Xbaixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;
XIaprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;
XIIbaixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIIIdefinir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;
XIVformular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;
XVestabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;
XVIestabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVIIautorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;

XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;

XIXmanifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;
XXcelebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;
XXInegociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXIIdesignar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;

XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;

XXIVpropor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;
XXVfixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVIaprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e

XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 1ºO Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2ºO Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 24.
Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.
Art. 26.
provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
Io cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIos cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IIIo de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria especial. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 1ºO titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da Aeronáutica.
§ 2ºO provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
Icargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
IIcargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.
Art. 27.
Ao Departamento de Aviação Civil, até a sua extinção, compete auxiliar as atividades relacionadas com a aviação civil, nos termos da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005. (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
Art. 28.
As Prefeituras de Aeronáutica terão suas subordinações estabelecidas em atos normativos do Comando da Aeronáutica em conformidade com as peculiaridades de suas localizações.
Art. 29.
Comandante da Aeronáutica baixará atos normativos complementares, estabelecendo o detalhamento das organizações, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
1ComandanteNE

ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

6Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1

CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

8Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
7Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1

GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA

Coordenação1Coordenador101.3
Divisão11Assistente102.2
5Assistente Técnico102.1

ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

3Assistente Técnico102.1

CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA

3Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1

COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA

2Assistente Técnico102.1

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA

Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1

INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA

1Diretor101.4
Divisão3Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1

MUSEU AEROESPACIAL

Divisão5Chefe101.2

COMANDO-GERAL DE APOIO

8Assistente Técnico102.1

COMANDO-GERAL DE OPERAÇÕES AÉREAS

Divisão2Chefe101.2
3Assistente Técnico102.1

COMANDO-GERAL DO PESSOAL

7Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA

3Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL

6Assistente Técnico102.1

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA

1Assistente102.2
11Assistente Técnico102.1
3Chefe101.1

ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA

104FG-1
119FG-2
162FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE5,4015,4015,40
101.43,2313,2313,23
101.31,9147,6423,82
101.21,271417,781012,70
101.11,0055,0055,00
102.54,25----
102.43,231032,30825,84
102.31,9135,7323,82
102.21,271924,131924,13
102.11,006565,006565,00
SUBTOTAL 1122166,21113148,94
FG-10,2010420,8010420,80
FG-20,1511917,8511917,85
FG-30,1216219,4416219,44
SUBTOTAL 238558,0938558,09
TOTAL(1+2)507224,30498207,03

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
UNIDADECARGO/FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FCPE/FG
1ComandanteNE

ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

5Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço1ChefeDAS 101.1

CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

8AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
7AssistenteDAS 102.2
6Assistente TécnicoDAS 102.1

GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA

Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
9AssistenteDAS 102.2
2AssistenteFCPE 102.2
5Assistente TécnicoDAS 102.1

ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

2Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1

CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA

2Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço1ChefeDAS 101.1

COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA

2Assistente TécnicoDAS 102.1

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA

Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1

INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA

1DiretorDAS 101.4
Divisão3ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1

MUSEU AEROESPACIAL

Divisão4ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2

COMANDO-GERAL DE APOIO

7Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1

COMANDO DE PREPARO

Divisão2ChefeDAS 101.2
3Assistente TécnicoDAS 102.1

COMANDO-GERAL DO PESSOAL

9Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL

5Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1

SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA

1AssistenteDAS 102.2
10Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço3ChefeDAS 101.1

ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA

98FG-1
111FG-2
150FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27----
DAS 101.55,04----
DAS 101.43,8413,8413,84
DAS 101.32,1024,2024,20
DAS 101.21,271012,70911,43
DAS 101.11,0055,0055,00
DAS 102.55,04----
DAS 102.43,84830,72830,72
DAS 102.32,1024,2024,20
DAS 102.21,271924,131721,59
DAS 102.11,006565,005858,00
SUBTOTAL 1113156,20103145,39
FCPE 101.20,76--10,76
FCPE 102.20,76--21,52
FCPE 102.10,60--74,20
SUBTOTAL 2--106,48
FG-10,2010420,809819,60
FG-20,1511917,8511116,65
FG-30,1216219,4415018,00
SUBTOTAL 338558,0935954,25
TOTAL (1 + 2 + 3)498214,29472206,12

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO COMAER P/ O CFIAE (a)DO COMAER P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.31,9123,82
DAS 101.21,2745,08
DAS 102.43,23--26,46
DAS 102.31,9111,91
DAS 102.21,27--
DAS 102.11,00--
TOTAL710,8126,46

ANEXO IV

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.43,2339,6939,69
DAS 101.31,91--23,82
DAS 101.21,27--45,08
DAS 102.31,91--11,91
SUBTOTAL 1414,971125,78
FG-10,20122,40122,40
FG-20,1510,1510,15
FG-30,1220,2420,24
SUBTOTAL 2152,79152,79
TOTAL (1+2)1917,762628,57

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