São documentos de fiscalização:IIntimação;
IIAuto de Coleta de Amostra;
IIITermo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IVTermo de Suspensão do Credenciamento;
VAuto de Infração; e
VITermos de Execução de Julgamento determinando a:
a)Apreensão de Produto;
b)Liberação de Produto;
c)Condenação de Produto;
d)Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e)Interdição do Estabelecimento; e
f)Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VIITermo de Revelia;
VIIITermo Aditivo;
IXNotificação.
§ 1ºA Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
Imencionar expressamente a providência exigida; e
IIfixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2ºDecorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3ºO Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4ºO Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5ºO Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6ºO Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7ºAs omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8ºO Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
Iapreensão das matérias primas e produtos;
IIliberação das matérias primas e produtos;
IIIcondenação das matérias primas e produtos;
IVdestinação das matérias primas e produtos;
Vinterdição do estabelecimento;
VIcassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9ºO Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.
§ 10ºA Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11ºO Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.