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Decreto, de 29 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a transferência do imóvel que menciona ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, situado nos Municípios de Jequitibá e Funilândia, Comarca de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, considerando o disposto no Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o contido nos arts. 9°, I, e 10, § 3°, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e, ainda, o inserto no parágrafo único do art. 104 e no art. 105 do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a transferir para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, o emancipado Núcleo João Pinheiro, com área de 91.718.000,00m2, implantado na Fazenda Ponte Nova, situado atualmente nos Municípios de Jequitibá e Funilândia, na Comarca de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, doado à União por aquele Estado, conforme a transcrição n° 3.459, de 2 de maio de 1938, do Cartório do Registro de Imóveis Joventino Costa, às fls. 204-v/206 do Livro 3-H, para que promova a sua planificação e reforma agrária, nos termos da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto n° 59.428/66, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado sob o n° 0168.014.497/82-05, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, fica rescindido o contrato firmado, aos 22 de dezembro de 1967, entre a União e a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme permissão contida no Decreto n° 41.737, de 29 de junho de 1957, concernente à cessão do terreno com a área de 36.997.354,00m² (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), remanescente do Núcleo Colonial João Pinheiro, ficando assegurado à instituição a área de 332,3727ha. (trezentos e trinta e dois hectares, trinta e sete ares e vinte sete centiares), consoante o levantamento planimétrico contido no processo já referido.
Art. 2.
A transferência de que trata o artigo anterior será feita considerando-se o imóvel como unidade patrimonial, cabendo ao Incra extremar, da superfície total transferida, as áreas regularmente alineadas, aforadas, ocupadas ou detidas por força de títulos hábeis ou de situações legalmente protegidas, e efetivar-se-á mediante termo respectivo, a ser lavrado em livro próprio da Delegacia do Departamento do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
Caberá ao INCRA adotar as providências que se imponham, de acordo com as competências que lhe são deferidas pelas Leis n°s 4.504/64 e 4.947/66, para a regularização fundiária emergente no imóvel, inclusive as doações das áreas, respectivamente, à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e aos Municípios de Jequitibá e Funilândia, necessárias à expansão urbana destes, de acordo com a Lei n° 5.954/73.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1991.

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