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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 12, de 10 de dezembro de 1986

Lei nº 12/1986

LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Art. 1.
A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública, mantendo a ordem e a tranqüilidade pública, coparticipando da segurança interna e defesa civil no Estado, protegendo pessoas e patrimônios, assegurando os direitos, garantias individuais, prevenindo e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes constituídos além de outras atribuições que lhes forem legalmente cometidas.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Segurança Pública:
Iprogramar, superintender, dirigir e orientar os serviços de Polícia e Segurança do Estado;
IIexercer atribuições da Polícia Administrativa e Judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas, repressivas e o policiamento em todo o território do Estado;
IIIexercer funções de ordem asseguratória, disciplinar, instrumental e educativa;
IVintegrar-se no sistema de segurança interna;
Vparticipar da defesa territorial e civil do Estado;
VIcolaborar em atividades de assistências e bem-estar da comunidade;
VIIplanejar, coordenar e executar os serviços de trânsito em todo o território do Estado;
VIIIpromover o recrutamento, seleção, formação e aprimoramento profissional e cultural dos servidores policiais civis;
IXdesempenhar quaisquer outras atribuições, no âmbito de sua finalidade e competência específica.
Art. 3.
A Secretaria de Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo únicoNos seus afastamentos, o Secretário de Segurança Pública será substituído, automaticamente, na ordem, pelo Superintendente da Polícia Civil, Corregedor Geral de Polícia e Diretor da Polícia Técnica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4.
A Secretaria de Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica:
Iórgãos de Assessoramento; e
IIórgãos Superiores da Polícia.
Art. 5.
Os Órgãos de Assessoramento são:
IGabinete do Secretário;
IIConselho Superior de Polícia; e
IIIAssessoria de Planejamento, Informações Criminais e de Estatística.
Art. 6.
São Órgãos Superiores da Polícia Civil:
ISuperintendência da Polícia Civil;
IICorregedoria Geral de Polícia;
IIIDepartamento de Apoio Administrativo;
IVDepartamento de Polícia Técnica;
VDepartamento Estadual de Trânsito; e
VIAcademia de Polícia.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DO PESSOAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 7.
Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, através de Decreto, fixará a estrutura, a finalidade, a competência e as atribuições dos Órgãos e do Pessoal da Secretaria de Segurança Pública:
Iextinguir órgãos ou modificar-lhes a denominação, atribuição e subordinação;
IIalterar a localização geográfica de órgãos; e
IIIinstituir novos órgãos, na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando a sua maior eficácia.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CAPÍTULO I

Art. 8.
A Polícia Civil de Carreira do Estado do Acre, criada pela Lei n. 841, de 25 de dezembro de 1985, se integra no organismo da Secretaria de Segurança Pública, com vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado e com observância aos princípios seguintes:
Icategorias funcionais estruturadas a nível crescente de atribuições, responsabilidades funcionais e capacidades técnicas;
IIseleção de valores profissionais, morais e intelectuais para provimento dos cargos Policiais Civis;
IIIprogressão sucessiva, regular e equilibrada dos policiais civis, garantindo-lhes, em igualdade de condições, idênticas oportunidades.
Art. 9.
São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado do Acre, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a hierarquia e a disciplina.
Art. 10.
São competências institucionais da Polícia Civil do Estado do Acre, as de polícia judiciária, administrativa e de segurança, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por Regimento Interno e Instruções Normativas.
Art. 11.
São funcionários Policiais Civis de Carreira, os admitidos para provimento dos cargos de:
INível Superior:
1)Delegado de Polícia;
2)Perito Criminal ;
3)Perito Médico-legal;
4)Perito Odonto-legal;
5)Perito Químico-legal;
6)Engenheiro de Trânsito; e
7)Médico Oftalmologista (DETRAN).
IINível Médio:
1)Investigador de Polícia;
2)Agente de Polícia;
3)Datiloscopista Policial;
4)Escrivão de Polícia;
5)Rádio-Telegrafista;
6)Fotógrafo Policial;
7)Auxiliar de Perito; e
8)Auxiliar de Necropsia;

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS POLICIAIS

Art. 12.
São cargos de Carreira Policial, os constantes nos Ítens I e II do artigo anterior.
Art. 13.
provimento dos cargos de Carreira Policial, é privativo, os do ítem I, do art. 11, de profissionais com formação universitária nas respectivas áreas ou de conhecimento correlatos; os do ítem II, do artigo citado, além das exigências das Normas do Concurso, as constantes da Lei que criou a Polícia Civil de Carreira.

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO

Art. 14.
s servidores ocupantes de cargos de Carreira de natureza Policial, constantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Carreira da Secretaria de Segurança Pública, em razão da natureza dos encargos atribuídos, ficam sujeitos ao Regime Jurídico Especial estabelecido nesta lei e, supletivamente ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 15.
São Policiais Civis abrangidos por esta lei, os legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Carreira do Estado.
Art. 16.
A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 17.
ingresso nos cargos da Polícia Civil de Carreira far-seá nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 18.
São requisitos básicos para o ingresso na Carreira:
Iser brasileiro;
IIter maioridade civil e inferior a trinta e cinco anos;
IIIestar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vapresentar prova de que não registra antecedentes criminais e ter boa conduta social; e
VIpossuir a escolaridade exigida por lei.
Art. 19.
Regulamento aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, disporá sobre a realização do concurso, bem como, sobre Curso de Formação Profissional do Policial Civil.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 20.
A nomeação será feita:
Iem caráter afetivo;
IIem comissão; e
IIIpor ascensão funcional.
Parágrafo únicoAplicar-se-á no presente Capítulo, no que couber, as disposições constantes dos art. 13 e seguintes, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.

CAPÍTULO V

Art. 21.
s funcionários nomeados deverão tomar posse, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial do Estado.
Parágrafo únicoA requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até o máximo de sessenta dias, contados do seu término.
Art. 22.
A posse será solene e compreenderá o compromisso policial e a assinatura do termo de posse.
Parágrafo únicoO ato de posse será presidido pelo Secretário de Segurança Pública ou por autoridade por ele especialmente designada.
Art. 23.
compromisso policial será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constando do seguinte: “Prometo cumprir e fazer cumprir rigorosa obediência às leis e aos meus superiores, desempenhar minhas funções com despreendimento, probidade e lealdade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honorabilidade do Órgão Policial, a que agora passo a servir”
Art. 24.
servidor integrante do Quadro de Polícia Civil de carreira, está obrigado a prestar serviço em qualquer localidade do Estado, na Capital ou no Interior.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA PROMOÇÃO

Art. 25.
As disposições relativas ao exercício, ao estágio probatório e às promoções, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, aplicam-se no que couber, aos integrantes do Quadro de Polícia Civil de Carreira.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

Art. 26.
s funcionários regidos por esta lei contribuirão para os órgãos de Previdência Social da União, enquanto não forem criadas e instaladas as instituições de Previdência Social do Estado do Acre.
Art. 27.
Cumulativamente à assistência prestada pelos órgãos de Previdência Social da União, a Secretaria de Segurança Pública prestará aos seus funcionários:
Iassistência médica;
IIassistência odontológica; e
IIIassistência hospitalar e social.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 28.
Lei Ordinária, de autoria do Poder Executivo, disporá sobre a concessão de gratificações aos Policiais Civis de carreira, sem prejuízo daquelas já asseguradas por Lei.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 29.
Todas as disposições referentes a Direitos e Vantagens, constantes da Lei n. 1. 711, de 28 de outubro de 1952, exceto as da Seção VIII, do Capítulo V, do Título III, aplicar-se-ão, no que couber, aos Policiais Civis de carreira do Acre.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 30.
s benefícios de Aposentadoria e de Pensão dos Servidores Policiais da Secretaria de Segurança Pública e de seus dependentes, serão prestados pelos órgãos de Previdência Social da União, na conformidade das Leis de Previdência Social, Decreto Federal n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e Legislação Complementar, enquanto o Estado do Acre não mantiver regime próprio de Previdência Social, que assegure pelo menos os dois benefícios básicos de Aposentadoria e Pensão.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 31.
s integrantes do Quadro de Polícia Civil de carreira do Estado do Acre, estão sujeitos ao Regime Disciplinar previsto no Título IV, do Decreto n. 59.310, de 23 de setembro de 1966, resguardadas as particularidades da organização.

TÍTULO V

DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 32.
Lei Ordinária, oriunda do Executivo, disporá sobre os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como, sobre os Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário da Secretaria de Segurança Pública.

TÍTULO VI

DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Art. 33.
Fica criado o Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, integrado no organismo desta, por vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo únicoIncumbi aos integrantes do Quadro de que trata este artigo, exercer atividades de natureza administrativa junto aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, tendo suas atribuições definidas em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 34.
São funcionários do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública:
INível Superior:
a)assistente jurídico;
b)economista;
c)médico;
d)odontólogo;
e)administrador;
f)psicólogo;
g)comunicador; e
h)assistente social.
IINível Médio:
a)oficial administrativo;
b)técnico em contabilidade;
c)mecanógrafo;
d)secretário;
e)bibliotecário;
f)agente de saúde;
g)mecânico; e
h)agente de atividades fluviais.
IIINível Básico:
a)motorista oficial;
b)auxiliar de mecânico; e
c)agente de portaria.

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO

Art. 35.
Regime Jurídico de Pessoal do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 36.
ingresso dos cargos do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas, em que se apure qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 37.
s requisitos básicos para ingresso no Quadro de Apoio Administrativo constarão do Regulamento do Concurso, previamente aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 38.
As disposições desta Lei, referentes a direitos, vantagens, deveres, provimento, aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
s integrantes das carreiras policiais terão regime especial de trabalho, com base de vencimentos fixados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantão noturno e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas.
Art. 40.
Serão instituídas por Decreto, as medalhas conferidas a policiais estaduais que houverem prestado serviço notáveis a organização policial ou que se hajam distinguido no exercício da profissão.
Parágrafo únicoSerá instituída também por Decreto, a medalha de relevantes serviços prestados à Polícia Civil, que se destina a condecorar personalidades estaduais ou nacionais, que no campo de suas atividades relacionadas com a ordem pública, tiveram destacada atuação.
Art. 41.
enquadramento do pessoal atual, nos novos Quadros, de Policiais Civil de Carreira e de Apoio Administrativo, será procedido pela Secretaria de Administração do Governo do Estado e aprovado pelo Executivo através de Decreto.
§ 1ºO enquadramento a que se refere o caput deste artigo depende de habilitação em concurso, curso ou exames especiais na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 2ºOs atuais servidores que não obtiveram a aprovação na forma do parágrafo anterior, integrarão o Quadro Suplementar segundo dispõe a presente Lei.
Art. 42.
Fica criado um Quadro Suplementar, em extinção, na Secretaria de Segurança Pública, visando abrigar aqueles servidores que, por carência dos requisitos de que trata o artigo anterior, não forem enquadrados nos novos Quadros criados por esta lei.
Parágrafo únicoOs integrantes do Quadro de que se trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não gozando dos benefícios desta Lei.
Art. 43.
s servidores da Secretaria de Segurança Pública que se encontram à disposição de outros Órgãos, para que possam gozar dos benefícios desta lei, inclusive o enquadramento nos novos quadros, deverão retornar à repartição de origem até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 44.
s servidores da Secretaria de Segurança Pública que forem enquadrados no Quadro de Polícia Civil de Carreira, adquirirão a estabilidade após dois anos da publicação do ato que aprovar o enquadramento.
Art. 45.
A implantação dos novos órgãos criados por esta Lei, bem como o provimento dos cargos nela previstos, serão feitos paulatinamente, a critério do Executivo e dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Governo.
Art. 46.
Satisfeitas as exigências estipuladas no § 1º do art. 41, os vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de Carreira da Polícia Civil, constante da estrutura prevista no art. 11 desta lei, serão os constantes do Anexo à esta.
Art. 47.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.
Art. 48.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais Atos Complementares necessários à sua plena execução.
Art. 49.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING Governadora do Estado do Estado

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N. 12/86

POLÍCIA CIVIL QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL LASSE NÍVEL VENCIMENTO

REFERÊNCIA MENSAL

Delegado Polícia C-8-50 4.390,00 Delegado Polícia C-8-49 6.144,00 Delegado Polícia A-6-44 5.050,00 Perito Criminal C-5-44 5.050,00 Perito Criminal A-4-42 4.668,00 Perito Criminal Auxiliar B-3-19 1.885,00 Perito Criminal Auxiliar A-2-18 1.821,00 Perito Criminal Auxiliar A-2-16 1.684,00 Esc. Polícia B-3-21 2.049,00 Esc. Polícia B-3-20 1.970,00 Esc. Polícia B-3-19 1.890,00 Esc. Polícia A-1-15 1.619,00 Esc. Polícia A-1-14 1.557,00 Esc. Polícia A-1-13 1.496,00 Esc. Polícia A-1-12 1.439,00 Datiloscopista Policial B-3 -21 2.049,00 Datiloscopista Policial B-3-19 1.894,00 Datiloscopista Policial A-1-15 1.619,00 Datiloscopista Policial A-1-14 1.557,00 Datiloscopista Policial A-1-13 1.496,00 Datiloscopista Policial A-1-12 1.439,00 Agente de Polícia C-3-21 2.049,00 Agente de Polícia C-3-20 1.970,00 Agente de Polícia C-3-19 1.890,00 Agente de Polícia B-2-18 1.821,00 Agente de Polícia B-2-17 1.751,00 Agente de Polícia B-2-16 1.684,00 Agente de Polícia A-1-15 1.619,00 Agente de Polícia A-1-14 1.557,00 Agente de Polícia A-1-13 1.496,00 Agente de Polícia A-1-12 1.439,00

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