- O aproveitamento de que trata o artigo anterior ficará condicionado, em qualquer hipótese, à existência de vaga e à satisfação pelo candidato dos seguintes requisitos:Ipossuir efetivo exercício, no mínimo de 1 (um) ano, da função policial correspondente às atividades do cargo em que deverá ser aproveitado;
IIter sido aprovado em curso específico de formação profissional, ministrado pela Escola de Policia do Distrito Federal ou pela Academia Nacional de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
IIIser portador do grau de escolaridade exigido por lei para o provimento do cargo onde se verificará o aproveitamento;
IVnão estar abrangindo pelas hipóteses previstas no
§ 2ºdo art. 4º da Lei nº 5771/71.
§ 1º- Na hipótese do numero de vagas ser inferior ao número de candidatos, o aproveitamento deverá ser processado segundo o disposto no art. 80 do Decreto nº 59310, de 27 de setembro de 1966, sem prejuízo do previsto nas normas deste decreto. § 2º- Os candidatos ao aproveitamento em série de classes do Grupo Ocupacional PM-300-perícia, poderão comprovar o grau de escolaridade, a que se refere o item III deste artigo, mediante declaração de matricula em curso regular ou no previsto no artigo 24, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973) § 3º- Na hipótese aludida no parágrafo anterior o aproveitamento será precedido de firmatura de Termo de Compromisso, pelo qual se obrigue o candidato a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973) a)apresentar ao órgão de pessoal da SEP, ao final do ano letivo, documento comprobatório do aproveitamento, na série, curso ou exame, até a satisfação do nível de escolaridade exigido; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973) b)não interromper os estudos até a conclusão do 2° grau, salvo motivo imperioso, a critério do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973) § 4º- A infringência ao Termo de Compromisso caracterizará a transgressão disciplinar prevista no artigo 43, item XX, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, importando a reincidência na aplicação ao funcionário do disposto no § 1° do artigo 48 da citada lei. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)