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Decretos

Decreto nº 56.596, de 21 de julho de 1965

Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1965

REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do país. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 2.
Compete ao Gabinete Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Iestabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:
a)as autoridades federais, estaduais e municipais;
b)as autoridades religiosas;
c)os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade.
IIreceber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;
IIIredigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
IVmanter o Presidente da República informado sôbre:
a)o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;
b)as providência determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil.
Vpromover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República;
VIreceber e responder a correspondência pessoal, epitolar e telegráfica do Presidente da República;
VIIdesincumbir-se da representação civil do Presidente da República;
VIIIpromover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçadas do Gabinete Militar.
Iestabelecer ou promover as relações do Presidente da República com: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)as autoridades federais, estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)as autoridades religiosas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c)os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIreceber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIredigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVmanter o Presidente da República informado sôbre: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)o andamento dos programas de trabalho do Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)as providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vpromover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do país; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIreceber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIdesincumbir-se da representação civil do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIIpromover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967) (Vide Decreto nº 62.119, de 1968)
Art. 3.
O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IChefia;
IISubchefias Técnicas;
IIIAssessoria Especial do Presidente da República;
IVSecretaria Particular do Presidente da República;
VSecretaria de Imprensa;
VICerimonial;
VIIDiretoria do Expediente;
VIIIDiretoria de Serviços Gerais.
IChefia; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IISubchefias técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIAssessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVSecretaria Particular do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VSecretaria de Imprensa; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VICerimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIDiretoria de Expediente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIIDiretoria de Serviços Gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IXAgência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

CAPÍTULO II

Das Competências e Estrutura

SEÇÃO I

Da Chefia

Art. 4.
A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar as atividades atinentes ao Gabinete Civil, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.
Art. 5.
Compete à Chefia do Gabinete Civil:
Iorientar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
IIautorizar a aquisição do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;
IIIfixas a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Civil;
IVsubmeter à apreciação do Presidente da República a proposta orçamentária da Presidência da República;
Vsuperintender e orientar a execução do orçamento da Presidência da República;
VIrequisitar adiantamentos por conta dos recursos próprios, autorizar despesas e pagamentos.
Art. 6.
A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:
I1 (um) Chefe;
II2 (dois) Subchefes de Gabinete;
IIIOficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;
IVSecretária Administrativa.
Art. 7.
Ao Chefe do Gabinete Civil compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Isuperintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;
IIbaixar portarias, ordens e instruções de serviço;
IIIassinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;
IVTransmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;
Vrequisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;
VIaprovar o balancete das despesas mensais;
VIIsubmeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
VIIIelogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
IXRequisitar:
a)funcionários públicos e autárquicos;
b)empregados de sociedades de economia mista.
Xdesignar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;
XIaprovar a escala de férias e conceder licenças aos Membros do Gabinete e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;
XIIpromover a execução de outros trabalhos que lhe forem deterninados pelo Presidente da República;
XIIIdelegar atribuições de sua competência privativa.
Isuperintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIbaixar portarias, ordens e instruções de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIassinar tôda a correspondência oficial do Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVtransmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vrequisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIaprovar o balancete das despesas mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIsubmeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIIelogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IXRequisitar: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)funcionários públicos e autárquicos; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)empregados de sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Xdesignar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIsubmeter a aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIIpropor ao Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIIIaprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIVpromover a execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XVautorizar expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às atividades próprias daquela Agência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XVIdelegar atribuições de sua competência privativa. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 8.
O Chefe do Gabinete Civil será automaticamente substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subchefe de Gabinete mais antigo na função.
Art. 9.
Aos Subchefes do Gabinete Civil compete:
Isuperintender com o chefe do Gabinete os serviços afetos ao Gabinete e ao repectivo pessoal;
IIsupervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;
IIIapor o ¿publique-se¿ nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete;
IVatender a autoridades, a partes e ao público, em geral, em nome do Chefe do Gabinete;
Vencarrega-se da correspondência da Chefia do Gabinete, quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria.
VIrealizar outras tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete;
VIIrepresentar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com os órgãos do poder público;
VIIIrepresentar o Presidente da República, quando designados.
Art. 10.
A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe, tem por atribuições:
Iexecutar as atividades de administração geral necessárias ao desempenho das atribuições da Chefia do Gabinete Civil;
IIreceber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de outros expedientes que transitem pela Chefia;
IIImanter atualizados os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;
IVexecutar:
a)os serviços de datilografia e de estenografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como os demais trabalhos afins;
b)outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

SEÇÃO II

Das Subchefias Técnicas

Art. 11.
As Subchefias Técnicas têm por finalidade assistir o Presidente da República:
a)nas relações administrativas com os órgãos estatais, paraestatais e de economia mista;
b)no acompanhamento das proposições em fase legislativa e na elaboração das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 12.
As Subchefias Técnicas compõem-se de:
ISubchefias Administrativas;
IISubchefia para Assuntos Parlamentares.
Parágrafo únicoAs Subchefias Administrativas compreendem:
ISubchefia para Assuntos Financeiros e de Desenvolvimento;
IISubchefia para Assuntos Sociais;
IIISubchefia para Assuntos de Administração Geral.
Art. 13.
As Subchefias Administrativas compete:
Iestudar e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, paraestatais e de economia mista, para apreciação e decisão das autoridades superiores;
IImanter arquivo atualizado da súmula dos despachos, decisões e atos da Presidência da República, relativamente aos órgãos que lhes estejam afetos;
IIIinformar e solicitar informações aos demais órgãos da Presidência da República, quanto aos assuntos de sua alçada;
IVapresentar sugestões necessárias à consecução de medidas administrativas e à elaboração de projetos de lei;
Vdesempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 14.
As Subchefias Administrativas terão a seguinte organização interna:
IGabinete do Subchefe;
IISetor de Estudos e Pareceres-resumo;
IIISetor de Expediente e Arquivo.
Art. 15.
Aos Subchefes Administrativos compete:
Iemitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas Subchefias;
IIsolicitar dos Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República informações sôbre matéria relacionada com os mesmos e submetidas à apreciação da Subchefia;
IIIrepresentar o Presidente da República e o Chefe do Gabinete Civil, quando designados;
IVfornecer ao Chefe do Gabinete, mensalmente, ou quando solicitados, relação dos processo informados pela Subchefia, bem como os que não tiverem andamento no período.
Art. 16.
Ao Setor de Estudo e Pareceres das Subchefias Administrativas compete:
Iestudar e sugerir pedidos de informações sôbre os processos, exposições de motivos e outros expedientes encaminhados à Subchefia;
IIdesempenhar outras atividades, quando determinadas por autoridade superior.
Art. 17.
Ao Setor de Expediente e Arquivo das Subchefias Administrativas compete:
Ireceber, protocolizar, guardar e expedir os documentos submetidos a exame na Subchefia;
IImanter fichários atualizados, inclusive de súmulas de despachos, decisões e atos do Presidente da República e de outras autoridades, relacionados com os encargos da Subchefia.
Art. 18.
A Subchefia para Assuntos Parlamentares, compete:
Imanter a Presidência da República informada sôbre:
a)o andamento das proposições no Congresso Nacional;
b)os prazos constitucionais para sanção e promulgação de leis.
IIprovidenciar respostas aos requerimentos de informação dos Membros do Congresso Nacional;
IIIcoordenar o preparo das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional;
IVmanter arquivo atualizado da sinopse legislativa;
Vencaminhar ao Chefe do Gabinete Civil estudos e sugestões sôbre assuntos legislativos;
VIcoordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares da administração centralizada e descentralizada, quando da tramitação de projetos de interêsse da Presidência da República e dos órgãos do Serviço Público Federal;
VIIcolaborar na solução das questões relativas à tramitação das mensagens do Poder Executivo.
Art. 19.
A Subchefia para Assuntos Parlamentares será dirigida por um Subchefe.
Art. 20.
Ao Subchefe para Assuntos Parlamentares compete:
Isuperintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Subchefia Parlamentar;
IImanter contatos, por delegação do chefe do Gabinete Civil, com as Mesas e Lideranças Partidárias das Casas do Congresso Nacional, a fim de estabelecer entrosamento entre o Poder Legislativo e os órgãos da Presidência da República;
IIIarticular os Assessôres das Assessorias a que alude o item VI do art. 18, com os órgãos da Presidência da República e com o Congresso Nacional;
IVprestar assistência aos parlamentares no encaminhamento dos assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da República;
Vdesincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

SEÇÃO III

Da Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 21.
A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar.
Art. 22.
A Assessoria Especial do Presidente da República compete:
Iopinar sôbre matéria de natureza técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;
IIelaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colhêr informações que permitam manter o Presidente da República a par de problemas gerais de Govêrno e Administração;
IIIacompanhar os trabalhos legislativos do Congresso Nacional, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso;
IVcolaborar no preparo das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 23.
A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe. (Vide Decreto nº 66.347, de 1970)
Parágrafo únicoPara a realização de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República contará com a colaboração de 3 (três) Adjuntos, além do pessoal que for julgado necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 74.306, de 1974)
Art. 24.
Ao Assessor-Chefe compete:
ISuperintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Assessoria Especial do Presidente da República;
IIsubmeter ao Chefe do Gabinete Civil o plano de atividades da Assessoria Especial do Presidente da República, bem como relatórios sôbre o andamento da respectiva execução;
IIIaprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de natureza técnica encaminhadas à Assessoria;
IVrepresentar o Chefe do Gabinete Civil, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;
Vrepresentar o Presidente da República, quando designado.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Particular do Presidente da República

Art. 25.
A Secretaria Particular tem por finalidade atender ao Presidente da República em assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.
Art. 26.
Compete à Secretaria Particular:
Iexecutar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da República;
IIorganizar a pauta das audiências do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle;
IIIselecionar a correspondência que envolva assuntos administrativos ou técnicos, encaminhado-a aos demais órgãos do Gabinete Civil ou Militar;
IVelaborar estatística mensal e periódica do expediente, realizando pesquisas e reunindo os dados necessários para manter o Presidente da República informado sôbre as reações da opinião pública;
Vincumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República;
VIarquivar os documento que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assuntos pessoais e aquêles cuja guarda lhe fôr confiada pela autoridade a que alude êste item.
Art. 27.
A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
I1 (um) Secretário Particular do Presidente da República;
IIOficiais de Gabinete do Presidente da República;
III1 (um) Serviço de Correspondência.
IUm Secretário Particular para Assuntos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
IIUm Secretário Particular; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
IIIOficiais de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
IVUm Serviço de Correspondência. (Incluído pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
Art. 28.
Ao Secretário Particular cabem as atribuições da Chefia da Secretaria Particular do Presidente da República.
Art. 29.
Aos Oficiais de Gabinete compete:
Idesincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que fôr estabelecida, ou quando designados;
IIatender ao público nos dias e horas que forem designados;
IIIdesempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil.
Art. 30.
Serviço de Correspondência terá por atribuição coligir, ordenar, classificar, conservar documentos e publicações, assim como preparar a correspondência particular do Presidente da República.

SEÇÃO V

Da Secretaria de Imprensa

Art. 31.
A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover a divulgação das atividades da Presidência da República.
Art. 32.
À Secretaria de Imprensa, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Icredenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à sala de Imprensa da Presidência da República;
IIdistribuir o noticiário referente às atividades da presidência da República;
IIIselecionar, para divulgação na Agência Nacional e órgãos congêneros, as informações e atos do Govêrno, discriminados, inclusive, por ordem alfabética dos Estados e Territórios, os assuntos de interêsse imediato dessas unidades da Federação;
IVpreparar sinopses do noticiário diário;
Vorganizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República.
Icredenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIdistribuir o noticiário referente às atividades da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIselecionar, para divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres, informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse imediato das unidades da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVpreparar sinopses do noticiário diário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vorganizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 33.
A Secretaria de Imprensa compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IServiços de Redação e divulgação;
IIServiços de Administração.
ISeção de Redação e Divulgação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IISeção de Mecanografia e Expediente. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 34.
A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo Secretário. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo únicoAo Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria e supervisionar a Sala de Imprensa.
Parágrafo únicoAo Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a Sala de Imprensa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 35.
A Seção de Redação e Divulgação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Ipreparar os originais das matérias a serem distribuídas;
IIcoordenar a elaboração de sinopses do noticiário diário;
IIIpromover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamento do presidente da República;
IVprovidenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem a ser divulgados pelas estações de rádio e televisão;
Vreunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional.
Parágrafo únicoAs atribuições de que trata êste artigo poderão ser exercidas com a colaboração de Redatores, Fotógrafos e Cinegrafistas da Agência Nacional, com exercício nos Palácios Presidenciais.
Ipreparar os originais das matérias a serem distribuídas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIcoordenar a eleboração de sinopses do noticiário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIpromover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVprovidenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de ser divulgados pelas estações de rádio e televisão; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vreunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 36.
Compete ao Setor de Mecanografia e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas auxiliares da Secretaria. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo únicoAs atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de servidores da Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

SEÇÃO VI

Do Cerimonial

Art. 37.
Ao Chefe do Cerimonial compete:
Iarticular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
IIorganizar:
a)as entregas de credenciais;
b)as solenidades e recepções oficiais, que se realizem nos Palácios Presidenciais.
IIIinformar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes Militares e Civil do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer, excetuadas as caráter militar;
IVincumbir-se da expedição e contrôle de convite para as solenidades oficiais;
Vcolaborar na programação e na organização das viagens e visitas presidenciais;
VIcolaborar e opinar em questões de precedência.
Art. 38.
Chefe do Cerimonial será escolhido dentre os funcionários da carreira de Diplomata.

SEÇÃO VII

Da Diretoria do Expediente

Art. 39.
A Diretoria do Expediente tem por finalidade centralizar as atividades concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da República.
Art. 40.
À Diretoria do Expediente compete:
Ireceber, protocolizar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com a atividade da Presidência da República;
IInumerar, registrar e promover a publicação no Diário Oficial das leis e decretos;
IIIregistrar e promover a publicação:
a)das mensagens, despachos e demais atos do Presidente da República;
b)das portarias e despachos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
IVconferir os expedientes antes de enviá-lo à publicação e providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas publicações;
Vprestar informações, quando solicitadas pelos órgãos da Presidência da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para publicação, registro ou arquivamento;
VIconservar os processos, documentos e demais papéis, sob sua guarda, em ordem racional que facilite a respectiva consulta a qualquer momento;
VIIpromover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil;
VIIIexecutar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 41.
A Diretoria do Expediente terá a seguinte organização:
ISeção de Recepção e Expedição;
IISeção de Registro de Despachos;
IIISeção de Fichário e Informações;
IVSeção Legislativa;
VSeção de Decretos Pessoais;
VISeção Administrativa;
VIIArquivo.
Parágrafo únicoA Diretoria a que alude êste artigo será chefiada pelo Diretor do Expediente.
Art. 42.
Ao Diretor do Expediente compete:
Isuperintender os serviços da Diretoria;
IIrubricar os livros de expediente, de registro de leis e decretos, e outros que lhe forem determinados;
IIIexpedir instruções e ordens de serviços internas;
IVadotar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil aqueles que excederem de sua alçada.
Art. 43.
À Seção de Recepção e Expedição compete centralizar o expediente recebido, numerar e distribuir os processos, exposições de motivos, mensagens e demais documentos que devam tramitar nos órgãos da Presidência da República.
Art. 44.
À Seção de Registro de Despacho compete:
Icentralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que transmitem pela Diretoria com anotação do número, da procedência, do resumo do assunto tratado, do despacho e do andamento;
IIadotar as providências que se fizerem necessárias à publicação no Diário Oficial:
a)das mensagens e despachos do Presidente da República;
b)dos despachos, portarias e outros atos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art. 45.
À Seção de Fichário e Informações cabe:
Imanter em dia os fichários numéricos de procedência e referência dos expediantes registrados na Diretoria;
IIprestar informações sôbre os expedientes enviados à Diretoria para publicação, registro e arquivamento.
Art. 46.
À Seção Legislativa cabe:
Inumerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial as leis e decretos do Presidente da República;
IIpromover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 47.
À Seção de Decretos Pessoais cabe:
Iregistrar e fazer publicar no Diário Oficial os decretos do Presidente da República, relativos a provimento, vacância, vantagens, indulto, naturalização e a outros atos referentes a pessoal;
IIpromover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 48.
À Seção Administrativa compete:
Icontrolar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;
IIrequisitar, guardar em estoque e distribuir o material de consumo para uso dos órgãos da Diretoria;
IIIexecutar outras atividades que lhe forem determinadas pela Diretoria;
Art. 49.
Ao Arquivo compete a guarda:
Idos originais das leis e decretos;
IIdos processos e cópias de exposição de motivos, mensagens, ofícios, portarias, circulares e demais papéis que devem ser arquivadas na Presidência da República.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria de Serviços Gerais

Art. 50.
A Diretoria de Serviços gerais tem por finalidade desincubir-se dos serviços auxiliares da responsabilidade do Gabinete Civil;
Art. 51.
A Diretoria de Serviços Gerais terá a seguinte organização:
IIntendência
IIPortaria;
IIIMordomia;
IVBiblioteca.
Parágrafo únicoA Diretoria de Serviços Gerais serás chefiada por um Diretor.
Art. 52.
Ao Diretor de Serviços Gerais compete:
Isuperintender:
a)os órgãos subordinados à Diretoria;
b)a elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua execução.
IIpromover a aquisição de material ou a realização de concorrência e coletas de preços para tal fim, quando autorizado;
IIIaprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material;
IVapor o ¿pague-se¿ nos documentos de despesas, quando para isso autorizado;
Vconferir o balancete das despesas mensais, apôr-lhe o ¿visto¿ e rubricar os comprovantes;
VIencaminhar, com parecer conclusivo, ao chefe do gabinete civil o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês;
VIIexaminar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior.
Art. 53.
À Intendência, chefiada por um Intendente, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Iguardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existente nos Palácios Presidenciais;
IIzelar pela conservação dos bens imóveis;
IIIsuperintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;
IVregistrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário;
Vreceber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrado valor e quantidade em fichas próprias;
VIregistrar o consumo de material nas fichas e que alude o item anterior;
VIIrealizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;
VIIIlavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;
IXmanter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Presidência da República;
Xelaborar a proposta orçamentária da Presidência da República em coordenação com os Gabinetes Militar e Civil.
Iguardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios Presidenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIzelar pela conservação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIsuperintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVregistrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vreceber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas próprias; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIregistrar o consumo de material nas fichas a que alude o item anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIrealizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIIlavrar os têrmos de ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IXter sempre em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida atualizada; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Xelaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo únicoNão se incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que, em virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete Civil, caibam à Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 54.
Compete à Portaria dos Palácios Presidenciais:
Imanter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácio com os respectivos endereços e telefones;
IIexercer vigilância permanente junto às portas de entrada e saída dos palácios;
IIIzelar pela limpeza dos Palácios e das respectivas dependências;
IVenviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar;
Vcumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pelo Serviço de Segurança da Presidência da República.
Art. 55.
Compete à Mordomia desempenhar as atribuições que lhe são próprias, bem como as que lhe forem cometidas pelo Diretor de Serviços Gerais ou pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 56.
Além de suas atribuições específicas, compete à Biblioteca manter:
IFichário de referência legislativas;
IIcoleção de publicações de leis, decretos e Diário Oficiais.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 57.
São Membros do Gabinete Civil:
Io Chefe do Gabinete;
IIo Subchefes do Gabinete;
IIIo Subchefes Técnicos;
IVo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidente da República;
Vo Secretário Particular do Presidente da República;
VIo Chefe de Imprensa;
VIIo Chefe do Cerimonial;
VIIIo Oficiais de Gabinete do Presidente da República;
IXos Diretores do Expediente e de Serviços Gerais;
Xos Adjuntos mencionados neste Regimento;
XIos Oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil.
Art. 58.
s Membros do Gabinete Civil, salvo os mencionados no item XI do artigo anterior, serão designados por decreto do Presidente da República.
Art. 59.
Além das atribuições que lhe são específicas, cabe a cada um dos membros do Gabinete Civil:
Iresponder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige;
IIorganiza, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;
IIIpropor ao Chefe do Gabinete Civil:
a)a lotação dos órgãos que lhe forem subordinados;
b)a remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea anterior.
IVelogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
Vorganizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil:
a)a escala de férias do pessoal sob suas ordens;
b)as alterações subsequentes da escala de férias.
VIexpedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.
Art. 60.
Excetuados os previsto nos itens VIII, X, e XI do art. 57, cada Membro do Gabinete Civil será assistido por um Adjunto e assistente.
Art. 61.
s Membros do Gabinete Civil darão imediato conhecimento aos respectivos Chefes e Subchefes, de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu intermédio.
Art. 62.
Chefe do Gabinete Civil designará seu Secretário e tantos Oficiais de Gabinete quanto forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes.

SEÇÃO IX

(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

Art. 57.
- A Agência Nacional (AN) tem por finalidade colaborar com os órgãos públicos, associações privadas, imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público em geral, mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a sua vida administrativa, política, financeira, social, cultural, cívica e artística. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 58.
A Agência Nacional terá a seguinte organização: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IDireção Geral (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)Gabinete (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)Serviço de Sucursais e Correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIDivisão de Informações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)Secretaria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)Serviço de Imprensa (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Redação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

1º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

2º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

3º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

2)Seção de Imprensa do Exterior (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3)Reportagem Especial (Rádio e TV). (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
4)Seção de Fotografia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
5)Setor de Administração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c)Serviço de Cinema (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Seção de Filmagem (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2)Laboratório (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
d)Serviço de Radiodifusão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Redação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2)Estúdio (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3)Seção de Televisão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIISecretaria Geral de Administração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)Serviço de Pessoal (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Setor Financeiro (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2)Setor de Cadastro e Registro (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)Serviços Gerais (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Seção de Material (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2)Seção de Orçamento e Escrituração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3)Tesouraria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
4)Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
5)Seção de Transportes (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
6)Portaria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c)Serviço de Telecomunicações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)Seção de Rádio-comunicações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Operações de Transceptores. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Operações de Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

2)Seção de Manutenção e Instalações. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Manutenção de Radiofonia, Transceptores e Radiotelegrafia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Manutenção de Teletipo e Telex. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

d)Serviço de Documentação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Arquivo e Estatística (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Biografias e Pesquisas (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Setor de Sinopses e Recortes (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Biblioteca (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

- Turma de Impressão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)

§ 1ºA Divisão de Informações é o órgão específico de divulgação da Agência Nacional, sem prejuízo das atribuições que, em tal campo, forem conferidas ao Serviço de Sucursais e Correspondentes, com o qual manterá completo entrosamento (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 2ºAo Serviço de Sucursais e Correspondentes compete organizar e controlar as atividades de sucursais e correspondentes, visando ao intercâmbio de notícias no País. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 3ºÀ Secretaria Geral de Administração compete orientar, executar e fiscalizar as atividades de administração referentes a Material, Pessoal, Orçamento e Escrituração, Tesouraria, Protocolo, Expediente e Arquivo, Transportes, Portaria e Telecomunicações. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 59.
Agência Nacional terá um Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de Informações, nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 60.
Ao Diretor Geral da Agência Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Isuperintender os serviços da Agência Nacional e promover a execução das respectivas tarefas através dos seus órgãos próprios; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIelaborar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil os programas de atividades da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IIIApresentar ao Chefe do Gabinete Civil a proposta orçamentária relativa à Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IVcelebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos, quando devidamente autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil, com Estado, Municípios e entidades governamentais ou particulares, para cumprimento de suas finalidades; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Vpropor ao Chefe do Gabinete Civil a designação dos Chefes da Unidades Administrativas que lhe são subordinadas e a requisição de servidores de que trata o item 9º do artigo 7º dêste Regimento, quando necessários aos serviços da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VImanter estreita articulação com a Secretaria de Imprensa da Presidência República para, atendimento das instruções desta, no cumprimento de suas atribuições regimentais; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIIdelegar atribuições de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 61.
Ao Diretor da Divisão de Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e rendimento, bem como cumprir e fazer cumprir os encargos da competência da Divisão, inclusive no tocante à direta articulação com jornais, estações de rádio e emissoras de televisão. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 62.
Aos Chefes da Secretaria Geral de Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 63.
s serviços prestados pelo pessoal em exercício ou à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República constituem serviços relevantes e título de merecimento, a serem considerados em todos os atos da vida funcional. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)

CAPÍTULO III

(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)

Art. 64.
São membros do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IO Chefe do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IIos Subchefes do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IIIos Subchefes Técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IVo Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Vo Secretário Particular do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VIo Secretário de Imprensa; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VIIo Chefe do Cerimonial; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VIIIo Diretor da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IXos oficiais de Gabinete do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Xos Diretores do Expediente e de Serviços Gerais; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XIos Adjuntos mencionados neste Regimento; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XIIos oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XIIIChefe da Secretaria Administrativa. (Redação pelo Decreto nº 73.710, de 1974)
Art. 65.
s Membros do Gabinete Civil, salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão designados por decreto do Presidente da República, exceto o Diretor Geral da Agência Nacional, que será nomeado. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 66.
Além das atribuições que lhe são especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Iresponder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IIorganizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IIIpropor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
a)a lotação dos órgãos que lhe forem subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
b)a remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea anterior. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IVelogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Vorganizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
a)a escala de férias do pessoal sob as suas ordens; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
b)as alterações subseqüentes da escala de férias. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VIexpedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 67.
Excetuados os previstos nos itens IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil terá um Adjunto e Assistentes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 68.
s membros do Gabinete Civil darão imediatamente conhecimento aos respectivos chefes e subchefes de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu intermédio. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 69.
Chefe do Gabinete Civil designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 70.
Chefe do Gabinete Civil poderá desdobrar serviços para atender a novas necessidades de funcionamento do órgão, instituindo novos setores de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Art. 71.
A Agência Nacional terá Regimento Interno, baixado por ato do Chefe do Gabinete Civil e do qual constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal, bem como o horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no que couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de junho de 1956. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)

Brasília, em 21 de julho de 1965.

LUIZ VIANA FILHO

Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil.

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