O Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto número 56.596, de 21 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Artigo 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do país".
"Artigo 2º Compete ao Gabinete Civil:
Iestabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:
a)as autoridades federais, estaduais ou municipais;
b)as autoridades religiosas;
c)os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade;
IIreceber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;
IIIredigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
IVmanter o Presidente da República informado sôbre:
a)o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;
b)as providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil;
Vpromover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do país;
VIreceber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República;
VIIdesincumbir-se da representação civil do Presidente da República;
VIIIpromover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar".
"Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes órgãos:
IChefia;
IISubchefias técnicas;
IIIAssessoria Especial do Presidente da República;
IVSecretaria Particular do Presidente da República;
VSecretaria de Imprensa;
VICerimonial;
VIIDiretoria de Expediente;
VIIIDiretoria de Serviços Gerais;
IXAgência Nacional".
"Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete:
Isuperintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;
IIbaixar portarias, ordens e instruções de serviço;
IIIassinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;
IVtransmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;
Vrequisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;
VIaprovar o balancete das despesas mensais;
VIIsubmeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
VIIIelogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
IXRequisitar:
a)funcionários públicos e autárquicos;
b)empregados de sociedades de economia mista;
Xdesignar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;
XIsubmeter a aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete Civil;
XIIpropor ao Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação vigente;
XIIIaprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;
XIVpromover a execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
XVautorizar expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às atividades próprias daquela Agência.
XVIdelegar atribuições de sua competência privativa".
"