O Brasil manterá, junto aos Países abaixo enunciados, oficiais de sua Fôrças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a seguinte discriminação:a)Argentina, França, Bolívia, Paraguai e Portugal - um oficial superior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972). b)Estados Unidos da América do Norte - um oficial-general do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, do pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;
c)Inglaterra - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar e Naval, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
d)Chile - um oficial superior do Exército como Adido Militar e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval;
e)República Federal Alemã, Itália, Colômbia, Peru, Equador e Venezuela - um oficial superior do Exército, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
f)Japão e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
g)Paraguai - um oficial superior da Aeronáutica como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército, (Redação dada pelo Decreto nº 65.582, de 1969). h)Bolívia - um oficial superior do Exército como Adido Militar Naval e Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 64.490, de 1969). d)Chile e Peru - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972). e)República Federal Alemã, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel, Senegal e Egito - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.669, de 1975). h)Itália - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Naval e um oficial superior da Aeronáutica como Adido Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 70.159, de 1972). i)Canadá - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar e Aeronáutico;
j)Uruguai - um oficial superior do Exército, como Adido Militar.
§ 1ºO Adido Naval na Argentina fica, também acreditado junto ao Governo do Uruguai. (Redação dada pelo Decreto nº 74.174, de 1974). j)Uruguai - um oficial superior do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adidos do Exército e Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 74.174, de 1974). § 2ºOs Adidos Militar, Naval e Aeronáutico nos Estados Unidos da América do Norte, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na Junta Interamericana de defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
§ 3ºOs adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um dêles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Fôrça Armada mantém em Washington, e o outro acumulará as funções de Assessor da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos. (Redação dada pelo Decreto nº 54.383, de 1964). § 4ºO Adido Naval nos Estados Unidos da América do Norte fica também acreditado junto ao Govêrno do Canadá;
§ 5ºO Adido naval na França fica ficam também acreditado junto ao Govêrno da Holanda;
§ 6ºOs adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Suécia e da Noruega;
§ 7ºO Adido das Forças Armadas no Japão fica, também, acreditado junto ao Governo da Coréia do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 74.624, de 1974).