São membros do CONAD, com direito a voto: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)Io Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IIo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IIIum representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IVrepresentantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a)um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b)um do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
c)um do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d)um do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
e)um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
f)dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
g)dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
h)dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Vum representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
VIrepresentantes de organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade civil: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a)um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b)um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c)um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d)um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
e)um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
f)um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
g)um cientista, com comprovada produção científica na área de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
h)um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
VIIprofissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a)um de imprensa, de projeção nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b)um antropólogo; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
c)um do meio artístico, de projeção nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d)dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
§ 1ºCada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
§ 2ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do
§ 2ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do
§ 1º(Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)