O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá a seguinte composição:Io Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Ministro de Estado da Cidadania;
IIIum representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:
a)Ministério da Defesa;
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério da Economia;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério da Saúde;
f)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
h)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IVo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Vo Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
VIum representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e
VIIum representante de conselho estadual sobre drogas.
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 4ºOs membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas “a” a “h” do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.