CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)§ 1ºO Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
Iquinze representantes do Poder Público Federal, da seguinte forma:
Ivinte e quatro representantes do Poder Público federal, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
a)dez do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
b)um da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
c)um do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
d)um do Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
e)um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
f)um do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
g)um do Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
h)um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
i)um do Ministério do Turismo; e
j)um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IItrês representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura;
IIItrês representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos;
i)um do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
j)um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
k)um do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
l)um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
m)um do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
n)um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
o)um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IIquatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IIIquatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IVum representante do Fórum Nacional do Sistema S; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
Vum representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIquatorze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
a)artes visuais; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
b)música popular; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
c)música erudita; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
d)teatro; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
e)dança; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
f)circo; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
g)audiovisual; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
h)literatura, livro e leitura; e
i)artes digitais;
h)literatura, livro e leitura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
i)arte digital; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
j)arquitetura e urbanismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
k)design; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
l)artesanato; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
m)moda; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
n)cultura hip hop; (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIIonze representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
a)expressões artísticas culturais afro-brasileiras; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
b)culturas dos povos indígenas; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
c)culturas populares; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
d)arquivos; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
e)museus; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
f)patrimônio material; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015)
g)patrimônio imaterial; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
h)capoeira; (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
i)cultura alimentar; (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
j)culturas quilombolas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
k)culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana; (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIIItrês personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IXum representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
Xum representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
XIum representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e
XIIum representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.
XIum representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
XIIum representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
XIIIum representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
XIVum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 2ºPoderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1º : (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IAcademia Brasileira de Letras; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IIInstituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IIISociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IVMinistério Público Federal;
VComissão de Educação do Senado Federal; e
VIComissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
IIAcademia Brasileira de Música; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IIIComitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IVCampo da TV Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VMinistério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIComissão de Educação do Senado Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIIComissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIIIrepresentante das expressões culturais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e demais grupos da diversidade sexual. (Incluído pelo Decreto nº 8.611, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 3ºO CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 4ºOs Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 5ºAs Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 6ºA Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
§ 7ºO regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados nos incisos III e IV do art. 6º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)