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Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
IIestabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br",no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
IIIpropor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
IVpromover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
Varticular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
VIser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;
VIIadotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIIIdeliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
IXaprovar o seu regimento interno.

b) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
Ium representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
c)Ministério das Comunicações;
d)Ministério da Defesa;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)Agência Nacional de Telecomunicações; e
h)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IIum representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
IIIum representante de notório saber em assuntos de Internet;
IVquatro representantes do setor empresarial;
Vquatro representantes do terceiro setor; e
VItrês representantes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 3.
O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4.
O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2o, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.
Art. 5.
O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
Iprovedores de acesso e conteúdo da Internet;
IIprovedores de infra-estrutura de telecomunicações;
IIIindústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IVsetor empresarial usuário.
§ 1ºA indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2ºO colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3ºCada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
Iter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
IIexpressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4ºCada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5ºOs candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6ºO candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7ºCaso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8ºPersistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9ºO mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 6.
A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1ºO colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.
§ 2ºCada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:
Iter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
IInão representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o.
§ 3ºCada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4ºOs candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5ºO voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.
§ 6ºOs quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7ºNa ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8ºPersistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9ºO mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 7.
A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1ºO colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2ºCada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
Iter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
IIser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3ºCada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4ºOs candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5ºO voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6ºOs três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7ºNa ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8ºPersistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9ºO mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 8.
Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 9.
A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 10.
A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11.
Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5o, 6o e 7o, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 12.
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Miro Teixeira

Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003

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