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Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Cultura;
IISecretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)
a)Secretário do Livro e Leitura;
b)Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c)Secretário da Música e Artes Cênicas; e
d)Secretário do Audiovisual;
IIIPresidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IVPresidentes das Fundações:
a)Casa de Rui Barbosa;
b)Cultural Palmares;
c)Nacional de Artes;
d)Biblioteca Nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 2.
Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.
Art. 3.
A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4.
Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.
Art. 5.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 6.
A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto no 1.939, de 25 de junho de 1996.

Brasília, 2 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2000

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