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Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009

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Art. 1.
Os arts. 2o, 7o, 9o, 10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................... ...........

I............................................................ ................

........................................................................................... estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;

e)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f)Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g)Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

...................................................................................” (NR)

“Art. 7º ......................................... ......

IIpropor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
IIIacompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;
IVfiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;
Vapoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;
VIestabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VIIincentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
VIIIdelegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IXaprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e
Xestabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.” (NR)

“Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7o.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 10.
Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.” (NR)

“

Art. 12.
....................................................................
§ 1ºO Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
Idezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:

.............................................................................................

i)um do Ministério do Turismo;
j)um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
k)um do Ministério das Comunicações;
l)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m)um do Ministério das Relações Exteriores; e
n)um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IIquatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
IIIquatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;

.............................................................................................

VItreze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:

.............................................................................................

h)literatura, livro e leitura;
i)arte digital;
j)arquitetura e urbanismo;
k)design;
l)artesanato; e
m)moda;

.............................................................................................

XIum representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
XIIum representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIIIum representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
XIVum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 2ºPoderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1o:

.............................................................................................

IIAcademia Brasileira de Música;
IIIComitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de 3 de setembro de 2003;
IVCampo da TV Pública;
VMinistério Público Federal;
VIComissão de Educação do Senado Federal; e
VIIComissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília.” (NR)

“

Art. 18.
As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.” (NR)

“

Art. 19.
As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009

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