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Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Os incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011)

IIR$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 6.446, de 2 de maio de 2008.

Brasília, 8 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009

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