O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)§ 1ºPara a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
Ie análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
IIfornecidas pelo CEMADEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
IIIproduzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
IVconstantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 2ºQuando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 3ºAs solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 4ºA Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o
§ 3º(Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 4ºA Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o
§ 3º(Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 5ºPara os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)