São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:Ium representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
IIIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIum representante do Ministério da Integração Nacional;
VIIum representante do Ministério da Justiça;
VIIIum representante da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IXum representante da Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Xum representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
XIum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIIum representante de instituição financeira responsável pela gestão financeira do Fundo;
XIIIum representante de instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;
XIVum representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos I a XII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3ºO membro referido no inciso XIII e respectivo suplente será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista apresentada pelas instituições.
§ 4ºO membro referido no inciso XIV e respectivo suplente será indicado pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 5ºA aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.