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Decretos

Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

DECRETA :

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Altera o Anexo ao Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.”

Art. 2.
O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.” (NR)

“Art. 2º ..........................................................................

III................................................................................

..............................................................................................

i)fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais;

...........................................................................................

IVcorretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido:

...........................................................................................

VIImatéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico;

..............................................................................................

XIproduto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas;

...........................................................................................

XVIIestabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos;

XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;

XIXarmazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;
XXembalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

..............................................................................................

XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos;

XXXVremineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e

XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

Ia inspeção e a fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

.................................................................................” (NR)

“ Art. 4º Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto.” (NR)

“ Art. 5º Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

...........................................................................................

§ 2º...............................................................................

..............................................................................................

IIIinscrições federal, estadual e municipal;
IVregistro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

VIInome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;

..............................................................................................

IXdescrição do sistema de identificação do produto;

..............................................................................................

§ 3ºOs estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º .
§ 4ºOs estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º .

..............................................................................................

§ 7ºOs estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal.
§ 8ºA não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade.” (NR)

“Art. 6º .........................................................................

Parágrafo únicoA mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento.” (NR)

“ Art. 8º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

..............................................................................................

§ 2º...............................................................................

..............................................................................................

IVcarga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e
Vgarantias do produto.” (NR)

“

Art. 10.
A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

“

Art. 11.
s critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 15.
......................................................................

..............................................................................................

§ 5ºO requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º , observadas as seguintes situações: (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Inos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IIquando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura.

.................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
......................................................................
Iprodutor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento;
IIcomercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno;
IIIimportador - aquele que importa e comercializa produtos; e
IVexportador - aquele que exporta produtos.” (NR)

“

Art. 21.
Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.

.................................................................................” (NR)

“

Art. 22.
responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto.” (NR)

“

Art. 23.
É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento.” (NR)

“

Art. 24.
s estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 26.
Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 31.
......................................................................

..............................................................................................

IIa denominação do produto quanto à sua classificação;

....................................................................................” (NR)

“

Art. 35.
A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.” (NR)

“

Art. 36.
Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 37.
A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 46.
lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído.
Parágrafo únicoQuando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento.” (NR)

“

Art. 47.
armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica.” (NR)

“

Art. 48.
transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica.” (NR)

“

Art. 49.
Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 51.
....................................................................
Ios estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e

....................................................................................” (NR)

“

Art. 53.
.....................................................................
Idispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

..............................................................................................

XIexecutar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

...

XIIIrealizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente;
XIVrealizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento;

.................................................................................” (NR)

“

Art. 57.
Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

...................................................................................” (NR)

“

Art. 58.
A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 59.
A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País.” (NR)

“

Art. 68.
s valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 71.
utros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Art. 73.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

IIIinstalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

VIInão execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VIIIquando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo únicoO embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

“

Art. 75.
Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:

..............................................................................................

IIcomunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46;

..............................................................................................

IXproduzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

...................................................................................” (NR)

“

Art. 76.
Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:

..............................................................................................

IIIoperar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado;
IVprestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

..............................................................................................

XIIsubstituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

...................................................................................” (NR)

“

Art. 77.
.................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

§ 1º...............................................................................

..............................................................................................

III...............................................................................

..............................................................................................

f)produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

j)descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

...................................................................................” (NR)

“

Art. 83.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

IIem caso de excesso das garantias: (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADESEXCESSO APURADO POR COMPONENTE
ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO
LEVEGRAVEGRAVÍSSIMA
Até 1,0Até 50%Acima de 50% até 100%Acima de 100%
Acima de 1,0 até 5,0Até 40%Acima de 40% até 80%Acima de 80%
Acima de 5,0 até 10Até 30%Acima de 30% até 60%Acima de 60%
Acima de 10,0 até 20Até 20%Acima de 20% até 40%Acima de 40%
Acima de 20,0 até 40Até 15%Acima de 15% até 30%Acima de 30%
Acima de 40Até 12%Acima de 12% até 25%Acima de 25%

...................................................................................” (NR)

“

Art. 84.
......................................................................

..............................................................................................

§ 4ºVerifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

................................................................................” (NR)

“

Art. 86.
.....................................................................

..............................................................................................

IIno caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IIIquando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

..............................................................................................

§ 3ºAs multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.” (NR)

“

Art. 90.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I..................................................................................

..............................................................................................

b)quando houver reincidência de infração prevista na alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

.................................................................................” (NR)

“

Art. 91.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I...................................................................................
II..................................................................................
Parágrafo únicoO cancelamento previsto neste artigo implicará: (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Ino caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IIno caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

“

Art. 109.
...................................................................
I..................................................................................

..............................................................................................

d)no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional;

....................................................................................” (NR)

“

Art. 111.
Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 :
Ialínea “e” do inciso IV do caput do art. 2º ;
IIparágrafo único do art. 26 ;
IIIincisos I, II e III do caput do art. 35 ;
IVparágrafo único do art. 59 ;
Vinciso IV do caput do art. 86 ; e
VIincisos III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 91.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Neri Geller

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014

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