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Decreto nº 6.075, de 3 de abril de 2007

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3º e 5º do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2 o, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber:

.........................................................

§ 2ºO Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

........................................................

§ 5ºOs conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
§ 6ºA critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 7ºA participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.” (NR)

“ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2007

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