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Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018

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Art. 1.
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Ienfrentamento da corrupção e da impunidade;
IIfomento da transparência e do acesso à informação pública;
IIIpromoção de medidas de governo aberto;
IVintegridade e ética nos setores público e privado; e
Vcontrole social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo únicoO Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput , inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
Icontribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre:
a)transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b)integridade e responsabilidade corporativa;
c)prevenção e enfrentamento da corrupção;
d)estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e)orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;
IIapresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;
IIIsugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e
IVatuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
Art. 3.
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.
§ 1ºO Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
IControladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IVMinistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Vum dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
a)Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
b)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
c)Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
d)Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
e)Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
f)Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
VIAdvocacia-Geral da União; e
VIIComissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2ºA sociedade civil organizada será representada por:
Iduas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
IIuma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
IIIuma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IVuma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;
Vuma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VIuma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3ºOs membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºAs organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Art. 4.
Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.
Art. 5.
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 1ºAs deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2ºAs reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
§ 4ºAs reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
§ 5ºPor iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput .
§ 6ºAs reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 6.
Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Ipelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e
IIpelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7.
São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
Icomprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º;
IInão estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e
IIIatender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização.
Art. 8.
A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o §2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:
Iter reputação ilibada;
IImanter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e
IIInão ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.
Art. 9.
A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.
Art. 10.
A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Art. 11.
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 1ºEm suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2ºA Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 2ºA Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Art. 12.
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:
Iconvidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e
IIinstituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
§ 1ºO ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Ios objetivos do colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IIa composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IIIo prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 2ºA participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºNão poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 .
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2018

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