O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.§ 1ºO Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
IControladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IVMinistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
Vum dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
a)Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
b)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
c)Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
d)Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
e)Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
f)Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
VIAdvocacia-Geral da União; e
VIIComissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2ºA sociedade civil organizada será representada por:
Iduas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
IIuma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
IIIuma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IVuma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;
Vuma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VIuma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3ºOs membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºAs organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)