A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)Ipor um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
a)Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
b)Ministério da Defesa; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
c)Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
d)Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
e)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
f)Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
g)Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
h)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
i)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
j)Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
b)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
c)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
d)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
e)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
f)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
g)Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
h)Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
i)Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
j)Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
k)Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
l)Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
m)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
n)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
o)Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IIpor um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IIIpor um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IVpor um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Vpor um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
VIIIMinistério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IXSecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIAssociação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIIConfederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIIIMovimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIVcomunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVcomunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIorganizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIImovimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIXsetores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XXsetores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XXIpor sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIIpor um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIVpor um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVpor um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVIpor um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIXpor um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1ºCada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 3ºOs órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 4ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 5ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)