Decretos
Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, em Bonn, em 23 de junho de 1979;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 387, de 15 de outubro de 2013; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Federal da Alemanha, em 2 de julho de 2015, o instrumento de adesão à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2015;
DECRETA:
Brasília, 16 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2017.
CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SILVESTRES
AS PARTES CONTRATANTES,
Reconhecendo que a fauna silvestre, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível do sistema natural da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;
Cientes de que cada geração humana administra os recursos da Terra para as gerações futuras, cabendo-lhes a missão de garantir que esse legado seja conservado e, quando dele se faça uso, que essa utilização seja prudente;
Conscientes do crescente valor da fauna silvestre sob os pontos de vista ambiental, ecológico, genético, científico, estético, recreativo, cultural, educativo, social e econômico;
Preocupadas, em especial, com as espécies de animais silvestres que migram, cruzando os limites de jurisdição nacional ou cujas migrações ocorrem fora dos ditos limites;
Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protetores das espécies migratórias de animais silvestres que vivem dentro dos limites de sua jurisdição nacional ou que os atravessam;
Convictas de que a conservação e a gestão eficaz das espécies migratórias que pertencem à fauna silvestre exigem uma ação concertada de todos os Estados em cujos limites de sua jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico;
Recordando a Recomendação 32 do Plano de Ação adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 27ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Interpretação
1. Para os fins da presente Convenção:
(1) os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em questão indiquem que essa espécie continuará a constituir, no longo prazo, um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;
(2) a extensão da área pela qual se distribui a espécie migratória não diminua, nem corra o risco de diminuir, no longo prazo;
(3) exista e continue a existir, em futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha no longo prazo; e
(4) a distribuição e a abundância da espécie migratória se aproximem de seu nível de cobertura histórico, na medida em que existam ecossistemas potencialmente adequados e que isso seja compatível com a gestão racional da fauna silvestre;
2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração econômica regional que são Partes da presente Convenção exercerão, em seu próprio nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.
3. Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das “Partes presentes e votantes”, isso significa “as Partes presentes e que tenham manifestado um voto afirmativo ou negativo”. Para determinar a maioria, as Partes que se abstiveram de votar não serão contadas entre as “Partes presentes e votantes”.
Artigo II
Princípios fundamentais
1. As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.
2. As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada.
3. Em especial, as Partes:
Artigo III
Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I
1. O Anexo I listará espécies migratórias ameaçadas.
2. Uma espécie migratória pode ser incluída no Anexo I, desde que evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que essa espécie está ameaçada.
3. Uma espécie migratória pode ser retirada do Anexo I caso a Conferência das Partes constate que:
4. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécie migratória listada no Anexo I empenhar-se-ão para:
5. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória listada no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Exceções podem ser feitas a essa proibição apenas se:
desde que essas exceções sejam precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Essas capturas não agirão em detrimento da referida espécie.
6. A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória constante do Anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada para favorecer a referida espécie.
7. As Partes informarão ao Secretariado, com a maior brevidade possível, sobre qualquer exceção concedida nos termos do parágrafo 5 do presente Artigo.
Artigo IV
Espécies migratórias que devam ser objetos de ACORDOS: Anexo II
1. O Anexo II listará as espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como as espécies cujo estado de conservação se beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.
2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.
3. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de espécies migratórias que figuram no Anexo II envidarão esforços para concluir acordos em benefício das referidas espécies, priorizando aquelas cujo estado de conservação é desfavorável.
4. As Partes são encorajadas a tomar medidas com vias à conclusão de acordos referentes a toda a população ou a qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cujos membros atravessem periodicamente um ou mais limites de sua jurisdição nacional.
5. Será transmitida ao Secretariado uma cópia de cada ACORDO concluído em conformidade com as disposições do presente Artigo.
Artigo V
Diretrizes relativas à conclusão de ACORDOS
1. Será objeto de cada ACORDO assegurar o restabelecimento ou a manutenção de determinada espécie migratória em estado de conservação favorável. Cada ACORDO deverá abordar aspectos da conservação e da gestão da referida espécie migratória que permitam atingir tal objetivo.
2. Cada ACORDO deve abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória em questão e deve estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição respectiva, quer esses Estados sejam ou não Partes da presente Convenção.
3. Um ACORDO deve, sempre que possível, ter por objeto mais de uma espécie migratória.
4. Cada ACORDO deve:
5. Todo ACORDO, quando conveniente e possível, deverá prever, mas não estar limitado ao seguinte:
Artigo VI
Estados da área de distribuição
1. O Secretariado, com base nas informações recebidas das Partes, manterá lista atualizada dos Estados da área de distribuição das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II.
2. As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migratórias constantes dos Anexos I e II relativamente às quais se consideram Estados da área de distribuição, incluindo o fornecimento de informações sobre os navios que, hasteando sua bandeira, se dedicam à captura dessas espécies fora dos limites de jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre projetos futuros relativos a tais capturas.
3. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migratórias referidas no Anexo I ou no Anexo II informarão à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses em relação a cada sessão ordinária da Conferência, sobre as medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção em relação às ditas espécies.
Artigo VII
A Conferência das Partes
1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção.
2. O Secretariado convocará uma reunião da Conferência das Partes, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
3. Subsequentemente, o Secretariado convocará reuniões ordinárias da Conferência das Partes, observado intervalo máximo de três anos, a menos que a Conferência decida de outro modo, e reuniões extraordinárias da Conferência, a qualquer momento, desde que pelo menos um terço das Partes assim requeira por escrito.
4. A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-lo-á regularmente a exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas reuniões ordinárias, aprovará o orçamento para o exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo uma tabela que será acordada pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e à tabela das contribuições, e suas alterações serão adotados por unanimidade das Partes presentes e votantes.
5. Em cada uma de suas reuniões, a Conferência das Partes procederá a um exame da implementação da presente Convenção e poderá, em particular:
6. A Conferência das Partes determinará, em cada reunião, a data e o local da próxima reunião.
7. Toda reunião da Conferência das Partes estabelecerá e adotará regras de procedimento para essa mesma reunião. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da presente Convenção.
8. A Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte da presente Convenção e, relativamente a cada ACORDO, o órgão designado pelas Partes no referido ACORDO, podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes.
9. Pode fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham, qualquer organização ou instituição das categorias abaixo, tecnicamente qualificada no domínio da proteção, da conservação e da gestão das espécies migratórias, que tenha informado ao Secretariado seu desejo de fazê-lo:
Uma vez admitidos, esses observadores terão o direito de participar, sem voto, da reunião.
Artigo VIII
O Conselho Científico
1. A Conferência das Partes, em sua primeira reunião, instituirá um Conselho Científico encarregado de dar assessoramento sobre questões científicas.
2. Qualquer Parte pode nomear um perito qualificado como membro do Conselho Científico. O Conselho Científico também incluirá, como membros, peritos qualificados, escolhidos e nomeados pela Conferência das Partes. O número desses peritos, os critérios para sua seleção e a duração de seu mandato serão determinados pela Conferência das Partes.
3. O Conselho Científico reunir-se-á a pedido do Secretariado, sempre que requerido pela Conferência das Partes.
4. O Conselho Científico estabelecerá suas próprias regras de procedimento, sujeitas à aprovação da Conferência das Partes.
5. A Conferência das Partes determinará as funções do Conselho Científico, as quais podem incluir:
Artigo IX
O Secretariado
1. Para os propósitos da presente Convenção será instituído um Secretariado.
2. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente proverá o necessário ao Secretariado. Na medida e da forma que julgar oportuno, pode o Diretor Executivo ser assistido por organizações e instituições internacionais ou nacionais convenientes, intergovernamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da proteção, da conservação e da gestão da fauna silvestre.
3. Caso o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente não esteja em condições de prover ao Secretariado, a Conferência das Partes tomará as providências alternativas necessárias em relação ao Secretariado.
4. As funções do Secretariado serão:
i. da Conferência das Partes; e
ii. do Conselho Científico;
Artigo X
Emendas à Convenção
1. A presente Convenção pode ser alterada em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.
2. Qualquer Parte pode propor emendas.
3. O texto da emenda proposta e a respectiva exposição de motivos serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião na qual será examinada, e será transmitida pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da reunião. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.
4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
5. Uma emenda adotada entrará em vigor, para todas as Partes que a aceitaram, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que dois terços das Partes tenham depositado junto ao Depositário um instrumento de aceitação. Para qualquer Parte que tenha depositado um instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes o tenham feito, a emenda entrará em vigor, para essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo XI
Emendas aos Anexos
1. Os Anexos I e II podem ser alterados durante qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.
2. Qualquer das Partes pode propor emendas.
3. O texto de qualquer emenda proposta e a respectiva exposição de motivos, fundamentados nos melhores dados científicos disponíveis, serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião, e serão transmitidos pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data.
4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
5. As emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes, com exceção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, noventa dias após a reunião da Conferência das Partes na qual a emenda tenha sido adotada.
6. Durante o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao Depositário, apresentar uma reserva à referida emenda. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação por escrito ao Depositário; a emenda entrará em vigor, para essa Parte, noventa dias após a retirada da reserva.
Artigo XII
Efeitos sobre as convenções internacionais e demais disposições legais
1. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e o desenvolvimento do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo, bem como à natureza e à extensão de sua jurisdição costeira ou da jurisdição por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira.
2. As disposições da presente Convenção não afetarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo atualmente existente.
3. As disposições da presente Convenção não afetam de modo algum o direito das Partes de adotar medidas internas mais rigorosas para a conservação das espécies migratórias enumeradas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies não enumeradas nos Anexos I e II.
Artigo XIII
Resolução de controvérsias
1. Qualquer controvérsia que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação de suas disposições será objeto de negociações entre as Partes em controvérsia.
2. Se a controvérsia não puder ser solucionada do modo previsto no parágrafo 1 deste Artigo, as Partes podem, de comum acordo, submeter a controvérsia à arbitragem, em especial à da Corte Permanente de Arbitragem da Haia, ficando as Partes em controvérsia vinculadas à decisão arbitral.
Artigo XIV
Reservas
1. As disposições da presente Convenção não estarão sujeitas a reservas gerais. Poderão ser feitas reservas específicas, nos termos do presente Artigo e do Artigo XI.
2. Qualquer Estado ou organização de integração econômica regional pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva específica em relação à presença, no Anexo I, ou no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migratória, não sendo considerado como Parte relativamente ao objeto da referida reserva até noventa dias após a notificação às Partes, pelo Depositário, sobre a retirada da reserva.
Artigo XV
Assinatura
A presente Convenção estará aberta, em Bonn, à assinatura de todos os Estados e de qualquer organização de integração econômica regional, até 22 de junho de 1980.
Artigo XVI
Ratificação, aceitação, aprovação
A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao governo da República Federal da Alemanha, que será o Depositário.
Artigo XVII
Adesão
Após o dia 22 de junho de 1980, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração econômica não signatários. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Depositário.
Artigo XVIII
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto ao Depositário.
2. Para qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo referido Estado ou organização de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo XIX
Denúncia
Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo Depositário.
Artigo XX
Depositário
1. O original da presente Convenção, cujos textos nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas de cada uma dessas versões a todos os Estados e a todas as organizações de integração econômica regional que tenham assinado a Convenção ou que tenham depositado instrumentos de adesão a ela.
2. O Depositário, após consultas aos governos interessados, preparará versões oficiais do texto da presente Convenção nos idiomas árabe e chinês.
3. O Depositário informará a todos os Estados e organizações de integração econômica e regional signatários da presente Convenção e que a ela tenham aderido, bem como ao Secretariado, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor da presente Convenção, as emendas, as formulações de reserva específicas e as notificações de denúncia.
4. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Depositário remeterá uma cópia certificada da mesma ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para seu registro e publicação, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a esse efeito, assinaram a presente Convenção.
FEITO em Bonn, em 23 de junho de 1979.
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