O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:
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Xacompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;
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Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
Idos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b)Ministério da Defesa;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)Ministério da Economia;
e)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)Ministério da Saúde;
g)Ministério do Desenvolvimento Regional;
h)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j)Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
IIde universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
IIIdas entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IVda Confederação Nacional da Indústria; e
Vda Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1ºCada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºAs instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período. (NR)
Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2ºA convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3ºO quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4ºAlém do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5ºOs membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6ºAs Câmaras Técnicas:
Iserão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitadas a dez operando simultaneamente. (NR)