Decretos
Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados em Washington, a 2 de dezembro de 1946.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 9 de março de 1950, a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento, anexo à mesma, assinados pelo Brasil e vários outros países em Washington, a 2 de dezembro de 1946; e tendo sido depositado, na mesma cidade, a 9 de maio de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:
Decreta que a Convenção e Regimento mencionados, apensos por cópia, em tradução portuguêsa, ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1959: 129.º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1951 e retificado em 26.3.1952
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA
Os Governos, cujos Representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção,
Reconhecendo que é do interêsse das nações, em proveito das gerações futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira;
Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu magem a uma exploração excessiva de uma zona após outra e à destruição imoderada de uma espécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a proteção a tôdas as espécies da baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza;
Reconhecendo que a espécie baleeira é suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia fôr judiciosamente regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem comprometer aquelas reservas naturais;
Reconhecendo que é do interêsse comum atingir o mais ràpidamente possível o nível optimum no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;
Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada às espécies que maiores vantagens ofereçam à exploração a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovação de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;
Desejando estabelecer um sistema de regulamentação internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do acôrdo internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 8 de junho de 1937, e aos protocolos do citado Acôrdo, assinados em Londres a 24 de junho de 1938 e a 26 de novembro de 1945;
Tendo decidido concluir uma convenção para prever a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira;
Convieram no que se segue:
Artigo I
A presente Convenção compreende o Regulamento anexo, que dela faz parte integrante. Tôda vez que fôr mencionado o têrmo Convenção essa expressão será interpretada no sentido do citado Regulamento, seja nos têrmos atuais, seja com as modificações que lhe possam ser aduzidas, conforme as disposições do Artigo V.
2. A presente Convenção se aplica às usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdição dos Governos contratantes, e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros se dediquem a pesca da baleia.
Artigo II
No sentido dado pela presente Convenção:
1. usina flutuante significa um navio a bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;
2. estações de terra significa uma usina em terra firme, na qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;
3. navio baleeiro significa um navio utilizado para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias;
4. govêrno contratante significa todo govêrno que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente Convenção.
Artigo III
1. Os Govêrnos contratantes se comprometem a criar uma Comissão Internacional para a Pesca de Baleia, daqui por diante designada pelo nome de Comissão, que será composta de um membro que represente cada Govêrno contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.
2. A Comissão elegerá entre seus próprios Membros, um Presidente e um Vice-Presidente e fixará seu Regimento interno. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa ser adotada em virtude do artigo V. O Regimento interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da Comissão.
3. A Comissão poderá nomear seu secretário e pessoal próprio.
4. A Comissão poderá constituir, todos os comitês que ela julgue útil para preencher as funções que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros dêstes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.
5. As despesas de cada membro da Comissão, de seus peritos e conselheiros, serão fixadas e pagas pelo seu próprio Govêrno.
6. Reconhecendo que a conservação e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca da baleia, como dos seus subprodutos, serão da alçada de instituições especializadas, vinculadas às Nações Unidas, e desejando evitar duplicação de funções, os Governos contratantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de decidir se a Comissão deve entrar para o âmbito de uma instituição especializada, ligada às Nações Unidas.
7. Nesse interim, após consulta aos demais Governos contratantes, o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposições para convocar a primeira sessão da Convenção e determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6 acima.
8. As sessões participantes da Comissão serão convocadas como aprouver à mesma.
Artigo IV
A Comissão poderá, quer em colaboração com organismos independentes dos Governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente 2;
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.