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Decreto nº 15.737, de 25 de outubro de 1922

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Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o uso da barreta como distinctivo da medalha militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo a que a barreta usada em alguns uniformes militares, em substituição da medalha creada pelo decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901, não indica, como convem, o tempo de serviço correspondente á medalha possuida, nem, portanto, a especie desta, si de ouro, prata ou bronze;

Resolve estabelecer que a dita barreta, revestida com uma fita de gorgorão de seda chamalotada de quarenta millimetros de largura por doze millimetros de altura, e de tres listas iguaes, sendo amarella a do centro e verde as extremas, tenha, ao centro, uma estrella de seis millimetros de diametro, com cinco pontas, plana na face interna e ligeiramente convexa na face externa e do mesmo metal da medalha conferida.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. P. da Veiga Miranda.

João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1922

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