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Decreto nº 97.562, de 9 de março de 1989

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1° e a letra a do § 1° do artigo 11 do Decreto n° 39.207, de 22 de maio de 1956, que aprova o Regulamento da Medalha Militar, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1° A Medalha Militar, criada pelo Decreto n° 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo.

Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço ativo:
Ios Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IIos oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.
Art. 11.
...............................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
a)os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1° deste Regulamento."

...............................................................................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Leonidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1989

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