Decretos
Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Medalha Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1956, retificado em 19.6.1956. e em 26.7.1956.
REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Características e Uso
CAPÍTULO II
Do direito à Medalha Militar
- faltar à verdade, em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar;
- utilizar a anonimato;
- esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido;
- faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida;
- praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.
- um dia de prisão rigorosa (em separado); dois dias de prisão simples (prisão); três dias de serviços extraordinários; quatro dias de impedimento (detenção).
CAPÍTULO III
Da habilitação
CAPÍTULO IV
Da concessão da Medalha Militar e do Passador
CAPÍTULO V
Da cassação
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1956.
ANTÔNIO ALVES CÂMARA
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
General Anor Teixeira dos Santos
Modêlo
Modêlo nº 3
(Vide retificação de 26.7.1956)
Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)
Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)
*
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.