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Decreto nº 88.247, de 22 de abril de 1983

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O § 1º do art. 3º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956, alterado pelos Decretos nº 69.313, de 05 de outubro de 1971 e 70.751, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .........................................................................................................................

§ 1º- As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1983

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