Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

Art. 1.
Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos ali relacionados.
Art. 2.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69/96, de 21 de junho de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1996

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.