Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, mediante prévia manifestação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoSão também consideradas apoio de natureza financeira, para os fins deste Decreto, as operações de cunho comercial destinadas ao financiamento de aquisições de bens e serviços para projetos públicos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A COFIEX tem por finalidade:
Iidentificar, examinar e avaliar pleitos de apoio externo de natureza financeira (reembolsável ou não reembolsável), com vistas à preparação de projetos ou programas de entidades públicas; e
IIexaminar e avaliar pleitos relativos a alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução, com apoio externo de natureza financeira, nos caos em que requeiram modificações nos respectivos instrumentos contratuais, especialmente prorrogações de prazo de desembolso, cancelamentos de saldos, expansões de metas e reformulações dos projetos ou programas.
Art. 3.
O resultado das avaliações da COFIEX será consubstanciado em recomendações às autoridades competentes.
Parágrafo únicoAs recomendações relativas às matérias previstas no inciso I do artigo anterior indicarão as fontes de financiamento, bem como as modalidades de apoio aplicáveis.
Art. 4.
O atendimento dos seguintes requisitos mínimos condicionará as recomendações da COFIEX:
Icompatibilidade do projeto com as prioridades do Governo Federal;
IIcompatibilidade do financiamento externo com as políticas do Governo Federal;
IIIcompatibilidade do projeto com as metas fiscais do setor público;
IVavaliação dos aspectos técnicos do projeto; e
Vavaliação do desempenho da carteira de projetos em execução do proponente mutuário e do executor.
Art. 5.
Nos casos de entidades do Governo Federal, as recomendações da COFIEX estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento dentro dos programas, ações e recursos previstos no Plano Plurianual - PPA, bem como a observância de fontes de recursos vinculadas, alternativas ao financiamento externo.
Art. 6.
Nos casos de Estados, Municípios e suas entidades e de empresas públicas ou de sociedade de economia mista, inclusive as federais, as recomendações da COFIEX estarão condicionadas, adicionalmente, ao atendimento dos seguintes requisitos específicos:
Iexistência de capacidade de pagamento e de aporte de contrapartida do proponente mutuário, apurada pelo Ministério da Fazenda; e
IIavaliação do cumprimento do contrato de renegociação da dívida entre o proponente mutuário e a União e do programa de ajuste fiscal a ele associado, quando existirem.
Art. 7.
Por proposta do Secretário do Tesouro Nacional, a COFIEX aprovará limite global consolidado para as operações com financiamento externo.
Art. 8.
A COFIEX terá a seguinte composição:
ISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Presidente;
IISecretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Secretário-Executivo;
IIISecretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VEconomista-Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VISubsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VIISecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VIIISecretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IXSecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
XDiretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo únicoOs membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na Comissão.
Art. 9.
Fica instituído o grupo Técnico da COFIEX - GTEC, com finalidade de assessorar a Comissão, no desempenho de suas funções.
§ 1ºO GTEC será composto por representantes dos respectivos Membros titulares da COFIEX.
§ 2ºA COFIEX poderá constituir outros grupos de trabalho para assessorá-la em suas deliberações.
Art. 10.
A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico.
Art. 11.
A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da COFIEX, prestando apoio administrativo a seu funcionamento e a seus grupos de trabalho.
Art. 12.
As operações destinadas a financiar o balanço de pagamento ou equivalentes não se subordinam às disposições deste Decreto.
Art. 13.
A COFIEX aprovará o seu Regimento Interno que estabelecerá normas e procedimentos de seu funcionamento.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto no 688, de 26 de novembro de 1992.

Brasília, 12 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2000

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.