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Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992

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I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2.
A COFIEX terá a seguinte composição:
IISecretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
IIISecretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IVSecretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VSubsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VISecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VIISecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VIIIDiretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4.
Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.
Art. 5.
O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990.

Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1992

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