Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)Ijulgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
IIexonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IVreintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 2015)
§ 1ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3ºA vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
Iaos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
IIao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
IIIaos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
IVao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)