Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e naLei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
Ijulgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
IIexonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

IVreintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 2015)
§ 1ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3ºA vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
Iaos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
IIao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
IIIaos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
IVao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.827, de 2021) (Vigência)
Art. 2.
Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1999

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.