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Decreto nº 20.169, de 1 de julho de 1931

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece providências para execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 6º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931,

RESOLVE:

Art. 1.
A quota obrigatória de álcool a ser adquirido pelos importadores de gasolina, de que trata o art. 1º do aludido decreto, será inicialmente, de 2% no mês de julho, 3% no de agosto, 4% no de setembro e 5% de outubro em diante, do corrente, ano.
Art. 2.
O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.
Art. 3.
O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Maria Whitaker.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1931.

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