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Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

unico

1

2

I

II

III

Art. 2.
A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
§ 1ºUma vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
§ 2ºNão será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata o Voto CMN - 203/90. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
§ 3ºPara efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15o dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
Ibalanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas; (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
IIevolução mensal do saldo da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
IIIvalores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos. (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

Art . 3º Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento da execução orçamentária das referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art . 4º Fica a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, autorizada a:

Iadequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
IIefetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do limite fixado no Anexo I a este Decreto para cada empresa estatal federal.

Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998.

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